STF recebe denúncia contra deputado por dispensa de licitação e desvio de verba pública
Publicação em 25 de junho de 2014
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Ministro Roberto Barroso foi o relator do caso

A Turma recebeu a denúncia somente quanto à imputação da prática dos crimes descritos no artigo 89 da Lei 8.666/1993, pela dispensa indevida de licitação para a compra de gasolina aditivada e de lubrificantes e também com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, pelo aparente desvio de verbas públicas por meio da aquisição de quantidade manifestamente excessiva de combustível. Quanto às demais acusações, os ministros declararam extinta a punibilidade tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou o argumento de inépcia da denúncia. Segundo ele, foram atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que “a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas”. O ministro avaliou que a peça acusatória é clara e precisa, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa quanto aos fatos imputados.

Extinção da punibilidade
Conforme o relator, o primeiro item da acusação refere-se à recusa do prefeito de prestar contas à Câmara de Vereadores, o que levou o Poder Legislativo municipal a impetrar mandado de segurança que foi distribuído a uma vara de fazenda pública. O denunciado também teria deixado de obedecer as decisões que determinavam a entrega de documentos ao Legislativo. “Os tipos penais cominam pena máxima de três anos de detenção e o prazo prescricional é de oito anos, tendo-se encerrado em 2012”, afirmou Barroso, ao declarar extinta a punibilidade do acusado.

O segundo item da denúncia diz respeito à alegadas irregularidades na construção de guaritas de segurança. O ministro lembra que o procedimento teria sido um simulacro de licitação direcionado a favorecer uma determinada empresa e observou que, também em relação a esse crime, já ocorreu a prescrição, tendo em vista que a licitação foi realizada no final de fevereiro de 2003. “O tipo penal em exame comina pena máxima de quatro anos, de modo que o prazo prescricional é de oito e se consumou em 2011”, ressaltou o ministro, ao acrescentar que, neste caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado.

Recebimento da denúncia
Sobre as supostas irregularidades na compra de combustíveis, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a tomada de preços, realizada na gestão do acusado, resultou na aquisição de combustíveis em quantidade “absolutamente incompatível com a frota de veículos do município”. “Além da caracterização de crimes licitatórios, haveria indícios consistentes da ocorrência de desvio de verbas públicas”, disse.

A denúncia original, oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, foi aditada pelo procurador-geral da República, depois que o processo chegou a ele em razão de o prefeito ter se tornado deputado federal. O procurador-geral imputou ao acusado a prática do crime de responsabilidade descrito no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, que se refere ao desvio ou apropriação de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou de terceiros. Na denúncia, a acusação demonstrou o “espantoso” consumo de combustível ocorrido no município.

Segundo cálculo apresentado na denúncia, o combustível adquirido pelo município, mensalmente, seria suficiente para fazer a frota municipal rodar cerca de 360 mil quilômetros. Dividindo esse valor pelo número de veículos a serviço da municipalidade, cada um deles teria rodado, somente no mês de abril de 2003, cerca de 13.846 quilômetros.

Por fim, o ministro observou que o denunciado tinha plena consciência do ilícito tendo em vista que “se negou de forma peremptória a entregar à Câmara dos Vereadores os documentos referentes à demonstração desses gastos”. Esse delito não foi alcançado pela prescrição, uma vez que a pena máxima em abstrato é de 12 anos e, portanto, o prazo de prescrição é de 16 anos.

O relator considerou consistentes os indicativos de materialidade e autoria dos delitos. Para ele, “a denúncia descreve uma aquisição de combustíveis e lubrificantes inteiramente discrepantes das necessidades efetivas do município, determinadas por ato direito do acusado”.

Dessa forma, seguido na votação pelos demais ministros, o relator considerou prescritas as imputações relativas à falta de prestação de contas e descumprimento de decisão judicial, além da frustação do caráter competitivo da licitação. Ele recebeu a denúncia quanto à imputação do desvio de verbas públicas por meio da aquisição de quantidade excessiva de combustível e da dispensa indevida de licitação por meio da aquisição de produtos diversos dos que foram licitados, admitindo o aditamento do procurador-geral da República.

Fonte: Supremo Tribunal Federal