O Ministério Público de Contas (MPC) protocolou, nesta segunda-feira (28), recurso pedindo a reforma da decisão que negou a concessão de medida cautelar para suspender o edital do Pregão Eletrônico 001/2014 do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran-ES), referente ao registro de preços de serviços correlacionados de suporte, organização e realização de eventos. O MPC aponta diversas irregularidades no edital e reitera o pedido de suspensão imediata do procedimento licitatório alvo de análise no processo TC 2635/2014.
De acordo com o agravo (tipo de recurso) protocolado pelo MPC, o objeto central da licitação deveria ter sido parcelado, pois não possui relação de interdependência com itens do lote único do certame. O anexo I do edital requer que a empresa vencedora disponha desde salão de eventos fechados, passando por serviços de coffee break a transporte por meio de van, carro de passeio, locação de ônibus executivo, ambulância e hospedagem.
“As máculas ultrapassam a fronteira do razoável e da proporcionalidade. Do que consta no anexo I, pode-se asseverar que mais de 50% do objeto deverá, repita-se, deverá ser subcontratado. É um procedimento licitatório nefasto, restritivo, lesivo ao erário, apresentando cláusulas omissivas e que tangenciam a improbidade administrativa”, sustenta o Ministério Público de Contas, no agravo.
Além da não realização do parcelamento do objeto a ser contrato, o MPC destaca, no recurso, a inexistência de especificações e percentual mínimo de subcontratação, o que vai de encontro às regras previstas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Para o MPC, como em nenhum momento o edital questionado restringe o que pode ser subcontratado, “tudo pode”. O órgão ministerial reforça a necessidade de concessão de medida cautelar devido aos indícios de sobrepreço em confronto com a tabela de referência do setor e ainda aponta exigências que restringem a competitividade da licitação.
Aditamento à representação
Outras possíveis irregularidades no edital foram constatados pelo Ministério Público de Contas, além dos indicados pela área técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). São eles: projeto básico deficiente, ausência de definição dos itens de maior relevância e omissão de quais seriam os serviços compatíveis para comprovar qualificação técnica e, por último, a exigência de comprovação de registro da licitante e do administrador no Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES) e de atestado de capacidade técnica do administrador.
Com isso, o MPC pede a reforma da decisão anterior do TCE-ES, que negou a concessão de cautelar no processo TC 2635/2014, e que seja determinado ao diretor-geral do Detran-ES, Carlos Augusto Lopes, a suspensão da execução do contrato celebrado, em virtude das irregularidades citadas. O órgão ministerial pede ainda que esses três pontos sejam acrescentados à análise processual e que os responsáveis pela ata de registro de preços – Marília Madeira da Paixão, pregoeiro à época; Carlos Augusto Lopes, diretor-geral do Detran-ES; e José Antonio Colodete, diretor-administrativo, financeiro e de RH – sejam notificados para prestar esclarecimentos.
Conforme a Lei Orgânica do TCE-ES (Lei Complementar 621/2012), o recurso deve ser distribuído ao relator da decisão atacada, conselheiro Sérgio Borges.
Confira o agravo na íntegra.