Após empate, Supremo suspende julgamento sobre preenchimento de vaga no TCE por membro do MP
Publicação em 18 de agosto de 2014
Ministros do Supremo durante sessão realizada no dia 14 de agosto

Ministros do Supremo durante sessão realizada no dia 14 de agosto

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na última quinta-feira (14) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 717424, com repercussão geral, que discute o preenchimento de vaga no Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL) por membro do Ministério Público (MP). O julgamento foi suspenso e, até o momento, foram proferidos oito votos, com empate de quatro votos para cada uma das duas teses apresentadas.

A primeira tese é do relator do caso, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de dar provimento ao RE de autoria da Assembleia Legislativa de Alagoas para anular decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AL), que determinou a nomeação de membro do Ministério Público em vaga destinada à nomeação por parte da Assembleia Legislativa.

O relator explicou que a Constituição Federal de 1988 passou a determinar que os membros do Tribunal de Contas não fossem mais de livre nomeação pelo Poder Executivo, mas ocorresse de forma mista. De acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, dois terços devem ser indicados pelo Congresso Nacional e um terço pelo presidente da República, sendo que um dos indicados pelo Executivo deve ser auditor ou membro do Ministério Público (alternadamente).

Esse dispositivo constitucional é norma de simetria, devendo ser respeitado pelos Estados. Ocorre que em Alagoas ainda há um membro que foi nomeado com base na Constituição anterior, de 1967. Para corrigir tal situação, o TJ-AL determinou a nomeação de um membro do MP para vaga ocupada anteriormente por pessoa indicada pela Assembleia Legislativa.

No entanto, para o ministro Marco Aurélio, deve ser respeitado o tempo de transição para que o membro do MP fosse nomeado em uma das três vagas destinadas à nomeação por parte do governador, e não na vaga que a Assembleia Legislativa teria direito a indicar um membro, sob o risco de haver uma “inversão na proporção de vagas”. Isso porque a Constituição prevê que quatro vagas devem ser preenchidas por indicados pela Assembleia e três pelo governador.

Para o relator, o atendimento à norma referente à distribuição de cadeiras “somente pode ocorrer quando surgida vaga pertencente ao Executivo, não se mostrando legitimo sacrificar ao momento e ao espaço a escolha do Legislativo”.

Acompanharam essa tese os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski.

O presidente destacou que “o Constituinte de 1988 quis dar ao Poder Legislativo uma preeminência maior no que tange ao controle externo das contas dos demais poderes e é por isso que há essa desproporção com a indicação de um número maior de indicados por parte do Legislativo”. Para ele, esse valor é que deve prevalecer. 

O ministro Marco Aurélio (E) é o relator do caso. Já o ministro Teori Zavascki abriu a divergência no Plenário do STF

Marco Aurélio é o relator do caso. Já Teori Zavascki abriu a divergência no Plenário do STF

Divergência
Quem abriu a divergência foi o ministro Teori Zavascki, para quem a solução dada pelo TJ-AL é adequada porque, apesar de postergar a indicação da Assembleia Legislativa, por outro lado vai sanar um vício que perdura há mais de 20 anos, que é a ausência de membro do MP no Tribunal de Contas.

“Não há dúvida nenhuma de que a solução dada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas vai comprometer em boa medida uma determinação constitucional, mas o inverso também é verdadeiro”, afirmou ele ao destacar que se a decisão do TJ não for chancelada pelo STF pode significar a perpetuação da situação de ausência de membro do MP, que já deveria ter sido corrigida há anos.

Esse mesmo entendimento foi adotado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello.

O ministro Celso de Mello, por sua vez, destacou que a presença do membro do MP no Tribunal de Contas é “necessária e insuprimível” e que deve ser corrigida essa situação de “evidente inconstitucionalidade” que se prolonga no tempo e configura “contínua transgressão ao texto da Constituição”.

“A solução preconizada pelo acórdão emanado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas busca, na verdade, superar uma situação absolutamente anômala”, destacou ele ao definir a situação como “pura patologia constitucional”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal