Declarado inconstitucional trecho da Constituição do ES sobre competência das câmaras em julgamento de contas
Publicação em 4 de setembro de 2014
Sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal

Sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão realizada nesta quinta-feira (4), a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo que atribuíam competência às câmaras municipais para examinar as contas anuais dos presidentes das respectivas casas legislativas. A cautelar, suspendendo os dispositivos questionados, já havia sido deferida em março de 1999.

O questionamento ao texto constitucional foi feito pela Procuradoria-Geral da República, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1964.

Ao votar no mérito da ação, o ministro Dias Toffoli revelou que as constituições estaduais devem observar a Carta Federal, e a Constituição brasileira prevê que compete ao Tribunal de Contas da União analisar as contas de todos os administradores públicos, à exceção do presidente da República, cujas contas são analisadas pelo Congresso Nacional.

Por simetria, às câmaras municipais compete julgar apenas as contas anuais dos prefeitos. Assim, por entender que os dispositivos questionados violam o modelo desenhado pela Constituição Federal, o ministro votou pela inconstitucionalidade da expressão “e o presidente da Câmara”, prevista no artigo 29, parágrafo 2º, da Constituição capixaba.

Fonte: Supremo Tribunal Federal