O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer pela rejeição do incidente de impedimento TC 6489/2015, proposto pela Concessionária Rodovia do Sol S.A (Rodosol) em face do conselheiro Carlos Ranna, relator do processo TC 5591/2013, que trata de auditoria no contrato de concessão do Sistema Rodovia do Sol.
Na avaliação do órgão ministerial, não procedem as alegações da concessionária de que houve cerceamento de defesa e de que o conselheiro Carlos Ranna estaria impedido para relatar o processo devido à atuação dele como auditor-geral do Estado. Da mesma forma, o MPC considerou improcedente o requerimento da Rodosol pedindo a declaração de coisa julgada administrativa, em razão da realização de auditoria no contrato e no procedimento licitatório que lhe deu origem por parte da Auditoria-Geral do Estado e pela Fundação Getulio Vargas (FGV).
Esses pedidos foram analisados no processo TC 1921/2013. Contudo, a Rodosol impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e obteve decisão favorável, anulando o referido processo, devendo retornar o feito ao momento da autuação da exceção de impedimento. Com isso, foi aberto novo processo, autuado sob o número TC 6489/2015, tendo sido sorteado o conselheiro José Antônio Pimentel para relatar o caso.
Impedimento
A Rodosol alega, em síntese, que Ranna estaria impedido de atuar no processo TC 5591/2013, uma vez que, quando auditor-geral do Estado, participou e coordenou os trabalhos técnicos elaborados pela “Comissão Especial para Avaliação do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato de Concessão firmado entre o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes e a Concessionária Rodovia do Sol S.A.”, tendo, inclusive, como representante do Poder Executivo estadual, negociado “com a concessionária reajustes de tarifa e termos aditivos”. Alega, ainda, que o conselheiro teria atuado como perito.
Todavia, o Ministério Público de Contas destaca que, em nenhum momento o conselheiro foi parte ou mandatário da parte no processo de auditoria no contrato de concessão da Rodosol, tampouco atuou como perito nos autos. Com isso, concluiu que não há nada que indique o alegado impedimento do conselheiro Carlos Ranna.
Além disso, o MPC cita que o contrato de concessão, em nenhum momento, foi cautelado pela Auditoria-Geral do Estado (AGE), que exercia o papel de controle interno, assim como exerce, hoje, a Secretaria de Estado Controle e Interno e Transparência (Secont). “Desse modo, quem, na sua plenitude, cria direitos e obrigações, podendo até mesmo rescindir, suspender ou tomar outras providências no contrato – foi o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER-ES) e hoje é a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária (Arsi)”, conclui o parecer ministerial.
O processo TC 6489/2015 segue para elaboração de voto do relator e, em seguida, para julgamento pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). Paralelamente, o Ministério Público de Contas ainda analisa o processo de auditoria no contrato de concessão da Rodosol para emitir parecer. Após a manifestação do MPC e até que o incidente de impedimento seja julgado, o processo ficará suspenso.