MPC recorre de decisão do TCE-ES que afastou ressarcimento de R$ 1,9 milhão para ex-presidente da Câmara de Vitória
Publicação em 8 de outubro de 2015
Foto:Divulgação/CMV

Sede da Câmara Municipal de Vitória

O Ministério Público de Contas (MPC) protocolou embargos de declaração, na segunda-feira (5), questionando contradições na decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que reformou acórdão anterior e, apesar de reconhecer como irregulares atos praticados pelo presidente da Câmara de Vitória no exercício 2003, Ademar Sebastião Rocha Lima, desobrigou-o do dever de ressarcir aos cofres públicos quantia superior a R$ 1,9 milhão.

O órgão ministerial destaca, nos embargos, que o Plenário do TCE-ES reconheceu, em sua decisão, o uso irregular de recursos públicos, pois manteve as irregularidades que tratam da realização de despesa com defesa jurídica do presidente da Câmara de Vitória sem atendimento ao interesse público e sem o devido procedimento licitatório, da contratação da Fundação Demósthenes Nunes Vieira para prestação de assessoria e consultoria técnica em desrespeito à legislação e da realização de despesas com patrocínio, em desacordo com o princípio da finalidade pública.

“No entanto, de forma inequivocamente contraditória, à míngua do interesse público, com espeque na tese levantada pelo relator (conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva), afastou o dever de ressarcir os cofres públicos”, salienta o MPC.

Irregularidades
Sobre a contratação, sem licitação e sem interesse público, de escritório de advocacia para realizar a defesa do então presidente da Câmara de Vitória em processo no Tribunal de Contas, o relator do recurso de reconsideração TC 1013/2011 manteve a irregularidade. Contudo, o conselheiro-substituto alegou que “há dúvida razoável quanto ao fato de que os serviços foram total ou parcialmente direcionados ao gestor ou ao órgão em referência (Câmara de Vitória)” para afastar o ressarcimento no valor atualizado de R$ 128.013,39.

O MPC acrescenta que o relator votou pela expedição de determinação ao atual gestor para que, quando das contratações, “observe a devida evidenciação do interesse público”, o que evidencia a irregularidade do ato praticado pelo gestor.

Em relação à contratação da fundação para prestar serviços de assessoria e consultoria técnica às comissões da Câmara, o MPC ressalta que representou um rombo aos cofres de Vitória no total de R$ 1.624.785,60, em valores atualizados. Os pagamentos à fundação foram autorizados sem a comprovação da prestação de serviços.

A irregularidade foi mantida, mas assim como ocorreu em relação ao item anterior, o Plenário afastou a vultosa quantia de ressarcimento imposta ao gestor e expediu determinação ao atual presidente da Câmara para que “observe, quando das contratações, a devida evidenciação do interesse público, externando os pressupostos de fato e de direito autorizadores da prática do ato concreto, sob pena de ter por irregular tais contratações em prestação de contas vindoura”.

Na avaliação do órgão ministerial, a manutenção da irregularidade e o afastamento do dever de ressarcir os cofres públicos são inconciliáveis.

Patrocínios
No que diz respeito às despesas com patrocínio de eventos externos – elas representam R$ 87.475,00 em valores atuais e também foram consideradas irregulares -, o relator afastou o ressarcimento aos cofres públicos com a alegação de “ausência de comprovação específica de dano, posto que os valores adentraram a organizações de cunho social”. O Tribunal também expediu determinação em relação a esse ponto, o que, no entendimento do Ministério Público de Contas, deixa clara a não evidenciação do interesse público nos gastos e torna contraditória a decisão.

“Portanto, vê-se que, em raciocínio de simples silogismo, que esta Corte, desconsiderando a necessária reposição aos cofres públicos, tomou medida inconciliável (contraditória), consubstanciada na manutenção da irregularidade e, de outro sentido, em amparo ao gestor que, abusivamente, utilizou-se de recursos públicos que lhe fora confiado, desobrigou-o do dever de ressarcir aos cofres públicos, em face de absurdo dispêndio de valores destinados, inclusive, a entidades de caráter estritamente privado”, conclui o órgão ministerial, no recurso.

Pedidos
Ao final, o Ministério Público de Contas pede que o recurso seja conhecido e as contradições existentes na decisão do TCE-ES sejam dissipadas, com a manutenção do ressarcimento imputado ao gestor no acórdão anterior, bem como com a preservação da irregularidade afastada pelo relator e o restabelecimento do valor da multa para 2.000 VRTE. Ao julgar o processo TC 1013/2011, o Tribunal reduziu a multa para 1.000 VRTE (R$ 2.687,10).

TC 12630/2015 Embargos de declaração

Acompanhe o andamento do processo TC 12630/2015