Representação do MPC aponta irregularidades em contratação emergencial para dragagem do rio Castelo
Publicação em 7 de janeiro de 2016

O Ministério Público de Contas (MPC) propôs representação em face do prefeito de Castelo, Jair Ferraço Júnior, do secretário municipal de Serviços Urbanos, Dimas Luzório, do procurador-geral de Castelo, Ricardo Tedoldi Machado, e da empresa Fortaleza Ambiental e Gerenciamento de Resíduos Ltda devido à existência de indícios de irregularidades no procedimento que resultou na contratação emergencial da empresa para a realização de obras de dragagem no rio Castelo.

No documento são apontadas as seguintes irregularidades: dispensa de licitação com fundamento em situação emergencial não caracterizada; dispensa ilegal de autorização do órgão ambiental competente; ausência de orçamento detalhado em planilhas com composição dos custos unitários; nulidade do termo de referência, pois foi anexado após a assinatura do contrato; e execução de serviços de engenharia e pagamentos sem as anotações de responsabilidade técnica.

Emergência
Em dezembro de 2013, o prefeito de Castelo decretou situação de emergência em razão de enxurradas e alagamentos que atingiram diversas partes do município. Em maio de 2014 foi autuado o procedimento administrativo visando à contratação de empresa para realizar obras de dragagem no leito do rio Castelo, sem licitação, em decorrência da situação emergencial.

O contrato, celebrado com a Fortaleza Ambiental e Gerenciamento de Resíduos Ltda, foi assinado no final de maio de 2014, no valor total de R$ 946 mil, sem que houvesse mensuração do volume de sedimentos a serem retirados do rio e outras condições para a execução do serviço.

O MPC destaca, na representação, que a administração pública deve agir de imediato, tão logo a situação de emergência seja constatada. Contudo, verificou-se nesse caso que o Executivo de Castelo demorou 163 dias para concluir a contratação dita urgente. O tempo era suficiente para a realização de uma licitação, até mesmo na modalidade concorrência, para a qual a legislação exige prazo mínimo de 30 ou 45 dias para recebimento das propostas, acrescenta o órgão ministerial.

Diante desses fatos, o MPC entende que a contratação emergencial não ocorreu em prazo razoável, havendo descaracterização da situação de emergência, resultando na nulidade da contratação direta firmada. Com isso, pede que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgue procedente a representação, aplique multa e outras sanções cabíveis aos responsáveis, além de eventual ressarcimento caso seja apurado dano ao erário.

Veja a representação do MPC protocolo 168/2016