Remuneração de servidores do PSF e PACS deve ser computada como despesa com pessoal
Publicação em 22 de fevereiro de 2016

As despesas com remuneração dos servidores atuantes no Programa de Saúde da Família (PSF) e Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) devem ser computadas como despesas com pessoal, sendo submetidas, portanto, ao limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Consulta oriunda da Prefeitura de Venda Nova do Imigrante esclareceu a impossibilidade de se considerar tais despesas como “Outros serviços de terceiros – pessoa física”.

A LRF traz o conceito de Receita Corrente Líquida (RCL), que significa o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes. Destaca-se que as transferências relativas às ações de governo PACS e PSF são transferências correntes, que, portanto, se incluem no cômputo da RCL.

Do mesmo modo, as despesas com as remunerações dos profissionais dos programas são despesas correntes, ou seja, relativas aos gastos realizados na manutenção dos serviços públicos, como pagamento de salários, reforma de imóveis, manutenção de vias, pagamento de juros das dívidas assumidas pelo município e, ainda, as transferências concedidas e destinadas a atender às despesas correntes de outras entidades de direito público ou privado às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços.

A Orientação Técnica de Consulta explica que a LRF determina, em seu artigo 18, que será computado no cálculo da despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Ressalta ainda que o elemento de despesa “Outros serviços de terceiros – pessoa física” alcança, conforme a Portaria STN/SOF 163/2001, as remunerações de serviços de natureza eventual, prestados por pessoas físicas sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias e ajudas de custo a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias, e outras despesas pagas diretamente à pessoa física por quaisquer serviços prestados desde que não tenham vínculo empregatício com o órgão.

“Bem se vê, portanto, que as despesas com remunerações dos servidores do PACS e do PSF se encaixam perfeitamente no conceito legal de despesa total com pessoal e que não se enquadram em nenhuma das exceções previstas na lei”, esclarece a orientação técnica. O Plenário acompanhou, à unanimidade, a orientação técnica de consulta, a qual também havia sido referendada pelo Ministério Público de Contas.

Fonte: TCE-ES

Serviço:
Processo TC-216/2014
Orientação Técnica de Consulta – TC 216/2014