Devido ao cancelamento dos editais questionados em duas representações do Ministério Público de Contas, o órgão sugeriu a expedição de diversas determinações à Secretaria Estadual dos Transportes e Obras Públicas
Em parecer emitido nas representações que apontam irregularidades nos editais de concorrência pública para concessão de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Espírito Santo, o Ministério Público de Contas (MPC) sugeriu a expedição de diversas determinações à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas (Setop). Entre elas, que nas próximas licitações relativas à concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros a Setop adote como critério de julgamento a oferta de menor valor da tarifa.
Outras 14 determinações foram sugeridas pela área técnica e encampadas pelo MPC, além de uma pelo próprio órgão, para que a Setop se abstenha de impor a autenticação prévia de documentos de habilitação. As determinações visam evitar que a Secretaria Estadual dos Transportes volte a lançar procedimentos licitatórios com as mesmas irregularidades verificadas nos editais 11/2014 e 12/2014, inclusive os que vierem a substituí-los.
Devido à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que suspendeu os certames em dezembro de 2014, atendendo ao pedido do órgão ministerial, e, posteriormente, a informação do cancelamento dos editais pela Setop, não cabem sanções no caso. Com isso, o Ministério Público de Contas pede a expedição das seguintes determinações à Setop, para que nos próximos procedimentos licitatórios:
– se abstenha de impor a visita técnica como requisito obrigatório para habilitação técnica dos licitantes;
– caso o edital preveja a comprovação da capacidade técnico-operacional, sejam os quesitos respectivos plenamente justificados no instrumento convocatório, bem como limitados às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo;
– observe a necessidade de encaminhamento do processo licitatório para análise prévia a cargo da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont);
– observe a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), franqueando livre acesso aos editais no sítio eletrônico da Secretaria Estadual sem exigência de prévio cadastro;
– se abstenha de exigir certidão negativa de recuperação judicial, permitindo-se a apresentação de certidão de recuperação judicial onde deverá constar o estado em que se encontra a referida recuperação judicial para que possibilite análise da situação fática/jurídica da empresa;
– se abstenha de impedir a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, podendo, entretanto, desde que justificado no procedimento licitatório, vedar o deferimento do tratamento diferenciado de que tratam os artigos 47 e 48 da LC 123/2006;
– observe o que diz a Lei de Licitações quanto à documentação a ser exigida de empresa ou sociedade estrangeira quanto à sua habilitação jurídica no procedimento licitatório;
– justifique no processo licitatório a escolha dos índices contábeis adotados para fins de qualificação econômico-financeira, observando a Lei de Licitações;
– observe a alternatividade relativa à comprovação da capacidade econômico-financeira para efeito de garantia do cumprimento do contrato a ser ulteriormente celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
Para os próximos procedimentos licitatórios relativos à concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, inclusive no que vier a substituir os certames cancelados, foram sugeridas as seguintes determinações:
– observar que o critério de julgamento a ser adotado deverá ser o da oferta de menor valor da tarifa, previsto no inciso I do art. 15 da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995);
– observar a exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de novas linhas de transporte coletivo de passageiros;
– definir adequadamente as gratuidades e benefícios tarifários incidentes sobre o sistema;
– observar o disposto na LC 791/2014, sobretudo quanto à necessidade de aferição da qualidade dos serviços prestados pelo concessionário para que se promova a prorrogação do prazo de vigência do contrato.
Quanto aos próximos procedimentos licitatórios referentes à concessão de serviço público, o MPC sugere que seja determinado à Setop que: observe que o edital deverá conter estudo de viabilidade técnica e econômica; observe, na elaboração do edital, quanto ao objeto, metas e prazo da concessão, devendo conter metas previamente definidas e não relegadas à definição em momento posterior à contratação; observe o disposto no art. 23, da Lei 8.987/1995, acerca das cláusulas essenciais que deverão figurar no contrato de concessão.
As duas licitações alvos das representações 12255/2014 e 12256/2014 tinham como objeto a concessão de prestação de serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Espírito Santo pelo prazo de 25 anos, nas áreas Leste e Oeste, respectivamente, com valores estimados em R$ 1,1 bilhão e R$ 650,3 milhões. O edital 11/2014, referente à área Leste, previa a operação de 174 linhas intermunicipais não incorporadas ao Sistema Transcol. Já o edital 12/2014, relativo à área Oeste, previa, inicialmente, a operação de 164 linhas intermunicipais não integrantes do Sistema Transcol.
Parecer do MPC na representação 12255/2014 – Edital 11/2014 – Área Leste
Parecer do MPC na representação 12256/2014 – Edital 12/2014 – Área Oeste
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