MPC quer que Setop adote critério de menor valor da tarifa nas licitações de linhas de ônibus intermunicipais
Publicação em 31 de março de 2016

Devido ao cancelamento dos editais questionados em duas representações do Ministério Público de Contas, o órgão sugeriu a expedição de diversas determinações à Secretaria Estadual dos Transportes e Obras Públicas

Em parecer emitido nas representações que apontam irregularidades nos editais de concorrência pública para concessão de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Espírito Santo, o Ministério Público de Contas (MPC) sugeriu a expedição de diversas determinações à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas (Setop). Entre elas, que nas próximas licitações relativas à concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros a Setop adote como critério de julgamento a oferta de menor valor da tarifa.

Outras 14 determinações foram sugeridas pela área técnica e encampadas pelo MPC, além de uma pelo próprio órgão, para que a Setop se abstenha de impor a autenticação prévia de documentos de habilitação. As determinações visam evitar que a Secretaria Estadual dos Transportes volte a lançar procedimentos licitatórios com as mesmas irregularidades verificadas nos editais 11/2014 e 12/2014, inclusive os que vierem a substituí-los.

Devido à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que suspendeu os certames em dezembro de 2014, atendendo ao pedido do órgão ministerial, e, posteriormente, a informação do cancelamento dos editais pela Setop, não cabem sanções no caso. Com isso, o Ministério Público de Contas pede a expedição das seguintes determinações à Setop, para que nos próximos procedimentos licitatórios:
– se abstenha de impor a visita técnica como requisito obrigatório para habilitação técnica dos licitantes;
– caso o edital preveja a comprovação da capacidade técnico-operacional, sejam os quesitos respectivos plenamente justificados no instrumento convocatório, bem como limitados às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo;
– observe a necessidade de encaminhamento do processo licitatório para análise prévia a cargo da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont);
– observe a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), franqueando livre acesso aos editais no sítio eletrônico da Secretaria Estadual sem exigência de prévio cadastro;
– se abstenha de exigir certidão negativa de recuperação judicial, permitindo-se a apresentação de certidão de recuperação judicial onde deverá constar o estado em que se encontra a referida recuperação judicial para que possibilite análise da situação fática/jurídica da empresa;
– se abstenha de impedir a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, podendo, entretanto, desde que justificado no procedimento licitatório, vedar o deferimento do tratamento diferenciado de que tratam os artigos 47 e 48 da LC 123/2006;
– observe o que diz a Lei de Licitações quanto à documentação a ser exigida de empresa ou sociedade estrangeira quanto à sua habilitação jurídica no procedimento licitatório;
– justifique no processo licitatório a escolha dos índices contábeis adotados para fins de qualificação econômico-financeira, observando a Lei de Licitações;
– observe a alternatividade relativa à comprovação da capacidade econômico-financeira para efeito de garantia do cumprimento do contrato a ser ulteriormente celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.

Para os próximos procedimentos licitatórios relativos à concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, inclusive no que vier a substituir os certames cancelados, foram sugeridas as seguintes determinações:
– observar que o critério de julgamento a ser adotado deverá ser o da oferta de menor valor da tarifa, previsto no inciso I do art. 15 da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995);
– observar a exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de novas linhas de transporte coletivo de passageiros;
– definir adequadamente as gratuidades e benefícios tarifários incidentes sobre o sistema;
– observar o disposto na LC 791/2014, sobretudo quanto à necessidade de aferição da qualidade dos serviços prestados pelo concessionário para que se promova a prorrogação do prazo de vigência do contrato.

Quanto aos próximos procedimentos licitatórios referentes à concessão de serviço público, o MPC sugere que seja determinado à Setop que: observe que o edital deverá conter estudo de viabilidade técnica e econômica; observe, na elaboração do edital, quanto ao objeto, metas e prazo da concessão, devendo conter metas previamente definidas e não relegadas à definição em momento posterior à contratação; observe o disposto no art. 23, da Lei 8.987/1995, acerca das cláusulas essenciais que deverão figurar no contrato de concessão.

As duas licitações alvos das representações 12255/2014 e 12256/2014 tinham como objeto a concessão de prestação de serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Espírito Santo pelo prazo de 25 anos, nas áreas Leste e Oeste, respectivamente, com valores estimados em R$ 1,1 bilhão e R$ 650,3 milhões. O edital 11/2014, referente à área Leste, previa a operação de 174 linhas intermunicipais não incorporadas ao Sistema Transcol. Já o edital 12/2014, relativo à área Oeste, previa, inicialmente, a operação de 164 linhas intermunicipais não integrantes do Sistema Transcol.

Parecer do MPC na representação 12255/2014 – Edital 11/2014 – Área Leste
Parecer do MPC na representação 12256/2014 – Edital 12/2014 – Área Oeste

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