Supremo mantém determinação do TCU para construtora ressarcir ao erário
Publicação em 2 de março de 2016

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 29599) impetrado pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. com o objetivo de anular ato do Tribunal de Contas da União, o qual condenou a construtora a devolver valores ao erário em razão de superfaturamento de preços. A prática teria sido constatada em aditamentos contratuais celebrados com o Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso (DER/MT) para a realização de obras na Rodovia BR-163/MT, que liga o norte do Estado do Mato Grosso à divisa com o Estado do Pará.

A empresa alegava ter participado de regular processo licitatório, tendo cumprido todas as especificações do edital, inclusive com relação ao preço dos serviços a serem executados. Afirmou não haver nenhuma ilegalidade em sua conduta e que o TCU não possui competência constitucional para promover alteração retroativa e unilateral dos preços, modificando cláusulas econômico-financeiras do contrato.

Em maio de 2013, quando o julgamento do MS teve início, o ministro Dias Toffoli (relator) votou no sentido de negar o pedido, cassando a liminar concedida por ele em dezembro de 2010 e julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela União. À época, o ministro explicou que, ao contrário do que afirma a construtora, ela não foi condenada a restituir os valores recebidos em razão da execução do contrato, mas a restituição aos cofres públicos da diferença dos valores em que se identificou o sobrepreço na forma calculada pelo TCU.

“Legítima, portanto, entendo eu, a condenação da impetrante ao ressarcimento do dano causado ao erário, bem como a sua consequente inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no caso de inadimplemento”, disse o relator. Naquela mesma ocasião, o ministro Luiz Fux seguiu o relator, e o ministro Marco Aurélio abriu divergência, votando pela concessão do pedido. Na sessão da última terça-feira (1º), a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista no sentido de negar o mandado de segurança, tal como o relator. Do mesmo modo votou o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: STF