Tribunal de Contas respondeu a vários questionamentos relacionados à manutenção de vantagens remuneratórias decorrentes de progressão funcional de servidor após aprovação em novo concurso para o mesmo ente público
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu, em resposta à Consulta (Processo 1000/2026), que o servidor público aprovado em novo concurso não pode manter as vantagens remuneratórias do cargo anterior, ainda que permaneça no mesmo ente público. A decisão plenária esclarece como os efeitos do ingresso em um novo cargo público efetivo afeta as vantagens funcionais do servidor.
A consulta foi formulada pelo prefeito de João Neiva, Paulo Sergio de Nardi, que questionou se um servidor que obteve progressão funcional por escolaridade ou titulação em um cargo de nível médio pode manter essa vantagem remuneratória ao assumir, por meio de novo concurso público, um cargo efetivo de nível superior no mesmo ente federativo. O Parecer em Consulta 16/2026, publicado na última segunda-feira (3) no Diário Oficial de Contas, também respondeu se a manutenção dessa vantagem poderia configurar uma forma indireta de provimento derivado e trouxe esclarecimentos sobre a aplicação de estrutura remuneratória em um novo cargo.
Ao analisar a consulta, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Chamoun, acompanhou o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES). Ele concluiu que o servidor aprovado em um novo concurso público para outro cargo efetivo não pode transferir a vantagem da carreira anterior. Desse modo, o benefício está vinculado ao cargo em que foi concedido e não pode ser mantido no novo vínculo funcional.
Outro ponto esclarecido na consulta é que a progressão funcional está vinculada à carreira em que foi obtida e não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Além disso, a manutenção dessa vantagem em um novo cargo configuraria forma indireta de ingresso em cargo público, vedada pela Constituição Federal.
Confira a íntegra das respostas do TCE-ES no caso:
1 -“É juridicamente possível que servidor público que, originalmente investido em cargo de nível médio e beneficiário de progressão funcional decorrente de elevação de escolaridade, mantenha tal vantagem remuneratória ao tomar posse em novo cargo público efetivo, de nível superior, obtido mediante aprovação em novo concurso público no mesmo ente federativo?
Resposta: Não, não é juridicamente admissível que um servidor público originalmente investido em cargo público de nível médio e beneficiário de progressão funcional decorrente de elevação de escolaridade mantenha tal vantagem remuneratória ao tomar posse em um novo cargo público efetivo de nível superior, mediante aprovação em concurso público, ainda que no âmbito do mesmo ente federativo, uma vez que em tal caso inaugura-se um novo vínculo funcional, caracterizado pelo provimento originário, o qual obriga o servidor público a deixar para trás todas as vantagens funcionais oriundas da carreira anterior.
2. A progressão funcional por escolaridade obtida no cargo anterior configura vantagem pessoal incorporável ao patrimônio jurídico do servidor, passível de manutenção em novo cargo público efetivo?
Resposta: Não, a progressão funcional por escolaridade obtida no cargo anterior não configura vantagem pessoal incorporável ao patrimônio jurídico do servidor público, mas, apenas, vantagem decorrente da carreira, portanto, não passível de ser mantida em um novo cargo público efetivo (nova carreira), já que o servidor deve, a partir da posse em um novo cargo público submeter-se às regras e progressões funcionais previstas para a nova carreira.
3. A eventual manutenção dessa vantagem poderia caracterizar forma indireta de provimento derivado ou transposição funcional, vedada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal?
Resposta: Sim, a manutenção de vantagens funcionais decorrentes do vínculo anterior após o servidor público ocupar um novo vínculo funcional caracteriza forma indireta de provimento derivado, que é vedado pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
4. Considerando que a nova investidura decorreu de aprovação em concurso público distinto, a Administração Pública deve considerar o novo vínculo funcional como relação jurídica autônoma, exigindo a observância integral da estrutura remuneratória prevista para o novo cargo?
Resposta: Sim, considerando que a nova investidura decorreu de aprovação em concurso público distinto, a Administração Pública deve considerar o novo vínculo funcional como relação jurídica originária e autônoma, exigindo-se a observância integral da estrutura remuneratória e funcional prevista para a nova carreira.”
Com a publicação do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas, a orientação passa a servir de referência para todos os órgãos públicos capixabas.
Confira na íntegra o Parecer em Consulta 16/2026
Acompanhe o Processo TC 1000/2026


