Não são considerados, para efeito de aplicação da tese, os ilícitos decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e manteve o julgado no Recurso Extraordinário (RE) 669069, no qual foi firmada a tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, entendeu não existir omissão, obscuridade ou riscos à segurança jurídica conforme apontado pela PGR para justificar a reforma do acórdão. A decisão, unânime, foi tomada na sessão da quinta-feira (16).
Nos embargos, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentou que a tese fixada apresentaria omissão, pois não estaria definida a abrangência nem a definição exata da expressão “ilícito civil”, assim como a definição do termo inicial para o transcurso do prazo prescricional das pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes desses ilícitos. Aponta, ainda, a necessidade de modulação dos efeitos da tese. Segundo a PGR, seria necessário reformar o julgado para dar interpretação mais ampla ao artigo 37, artigo 5º, da Constituição Federal.
De acordo com o relator, nos debates travados durante o julgamento do RE, ficou clara a opção do STF de considerar como ilícito civil o de natureza semelhante ao do caso concreto em exame, que tratou de danos decorrentes de acidente de trânsito. O ministro observou que não são considerados, para efeito de aplicação da tese, os ilícitos decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade, por exemplo. Ainda segundo ele, na ocasião o Supremo optou por examinar as hipóteses de forma individualizada e não de forma genérica.
Quanto à necessidade de fixação do termo inicial do prazo de prescrição, o ministro observou que a questão constitucional julgada no RE 669069 limitou-se à abrangência da ação de ressarcimento decorrente de ilícitos de natureza civil pela regra da imprescritibilidade. Segundo o relator, cabia ao STF decidir apenas sobre a prescrição ou não dos ressarcimentos ao erário, ficando a definição do termo inicial restrita à interpretação da legislação infraconstitucional.
Em relação ao pedido de modulação de efeitos por haver decisões do STF em sentido contrário, o ministro Teori Zavascki salientou, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26210, que o Supremo assentou serem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário, entretanto, o precedente tratava de tema diverso, pois se referia a processo de tomada de contas que tramitava no Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro ressaltou que essa controvérsia está pendente de discussão em recurso extraordinário, também de sua relatoria, com repercussão geral reconhecida.
Apontou, ainda, que a grande maioria das decisões do STF em relação à imprescritibilidade do ressarcimento se refere a atos de improbidade administrativa, discussões que não são abrangidas na tese firmada no acórdão embargado. De acordo com o relator, não havia jurisprudência consolidada no Supremo que afirmasse a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário em relação a ilícitos civis. O ministro destacou que não existia expectativa legítima da administração pública de exercer a pretensão de ressarcimento a qualquer tempo, não sendo possível constatar motivos relevantes de segurança jurídica ou de interesse social que justifiquem a modulação.
Fonte: STF