Tribunal considera inconstitucional previsão de padrão remuneratório para prefeito em Lei Orgânica Municipal
Publicação em 10 de junho de 2016

Acompanhando manifestação do Ministério Público de Contas, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) respondeu consulta formulada pelo prefeito de Viana, Gilson Daniel Batista, no sentido de que é inconstitucional a previsão de padrão remuneratório específico para o subsídio do prefeito e vice-prefeito em Lei Orgânica Municipal.

Em sua consulta, o prefeito de Viana questionou acerca da remuneração de prefeitos municipais quando o Legislativo se abstiver de fixar o subsídio para a legislatura subsequente. “Caso a Câmara Municipal tenha se omitido na fixação da remuneração do prefeito e do vice-prefeito a vigorar na próxima legislatura, poderá ser aplicada a solução específica definida expressamente na Lei Orgânica Municipal?”, perguntou o chefe do Executivo de Viana.

Após voto-vista do conselheiro Carlos Ranna, que seguiu integralmente o posicionamento do MPC, o relator do caso, conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva, reformulou o voto e também acompanhou o entendimento ministerial. Com isso, o Plenário entendeu que só se configura omissão legislativa quando a Câmara está legalmente obrigada a regulamentar determinada matéria, mas não delibera sobre a mesma.

“Se a atual lei específica fixando os subsídios do prefeito e do vice-prefeito não estabelecer data ou prazo de validade, esta norma continuará vigendo e poderá ter aplicação ao longo do tempo (prazo indeterminado), posto que não há obrigatoriedade de revogação e de ser feita nova fixação, em decorrência do princípio da continuidade das leis, previsto no artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, destacou o relator.

O parecer ministerial, encampado pelo relator e demais conselheiros, concluiu que “é inconstitucional a previsão de padrão remuneratório específico para o subsídio do prefeito e vice-prefeito em Lei Orgânica Municipal, na hipótese de haver omissão da Câmara Municipal em fixar os respectivos subsídios para a legislatura subsequente”.

Confira a íntegra do Parecer do MPC na consulta TC 10659/2014