STF considera constitucional pagamento de 13º salário e férias a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores
Publicação em 17 de fevereiro de 2017

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 650898 com repercussão geral reconhecida, que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Ou seja, pelo entendimento firmado pela maioria dos ministros do STF, é possível o pagamento desses benefícios anuais aos agentes políticos, da mesma forma que ocorre com os trabalhadores.

Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio. A votação foi concluída no último dia 1º de fevereiro.

O RE 65098 foi interposto pelo município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ-RS, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.

Ao se posicionar sobre este tema, o relator entendeu que prefeitos e vice-prefeitos não podem ter benefícios equiparados aos de servidores, pois não têm relação de natureza profissional com o estado, mas apenas relação política e eventual. Essa tese se estenderia a ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores, no entendimento do relator e dos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, mas ela foi derrotada pelo posicionamento divergente de seis ministros.

Competência
A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O município alegava que o TJ-RS, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, como no caso.

Também por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de representação.

Tese
As teses fixadas no julgamento do RE 650898 foram as seguintes:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.

“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

Com informações do STF