MPC defende que contas de ex-prefeitos de Cachoeiro e Mantenópolis sejam julgadas irregulares por omissão de dados
Publicação em 22 de março de 2017

Ex-prefeito de Cachoeiro de Itapemirim não entregou documentação referente às contas de 2015 e ex-prefeito de Mantenópolis enviou informações incompletas relativas às contas de 2014

O Ministério Público de Contas (MPC) interpôs recursos contra duas decisões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) propondo que as contas dos gestores que deixaram de entregar a documentação e todas as informações exigidas para a Prestação de Contas Anual (PCA), dentro do prazo legal, tenham as contas julgadas irregulares. A tese foi defendida pelo MPC em agravos interpostos nas prestações de contas de gestão do ex-prefeito de Cachoeiro de Itapemirim Carlos Castiglione, referentes a 2015, e do ex-prefeito de Mantenópolis Maurício Alves dos Santos, relativas a 2014.

Conforme consta do processo TC 4968-2016, o ex-prefeito de Cachoeiro de Itapemirim Carlos Roberto Castiglione Dias não apresentou a prestação de contas do exercício 2015 até o dia 31 de março de 2016, conforme prazo estabelecido na Lei Orgânica do TCE-ES. Diante da omissão, o Tribunal de Contas determinou a notificação do gestor para cumprir a obrigação de prestar contas, advertindo sobre a possibilidade de aplicação de multa, se não cumprida.

Na segunda tentativa de notificação e citação para enviar os dados e esclarecer a omissão, o ex-prefeito apresentou apenas justificativas, sem provas, em agosto de 2016, alegando que a prefeitura encontrava-se em processo de implementação de mudanças no setor contábil.

Contas não enviadas
Com a manutenção da omissão, o Plenário do TCE-ES aplicou multa de R$ 2 mil ao gestor e postergou o julgamento das contas, oferecendo a ele, pela terceira vez, a oportunidade de cumprir a obrigação de prestar contas. É esse o posicionamento do qual o Ministério Público de Contas discorda, uma vez que a Lei Orgânica do TCE-ES (Lei Complementar 621/2012) deixa explícito em seu artigo 84, inciso III, alínea “a”, que as contas deverão ser julgadas irregulares quando comprovada a omissão do dever de prestar contas.

“No momento em que o gestor opta por um comportamento flagrantemente incompatível com a posição por ele ocupada, no sentido de não encaminhar os documentos necessários à análise das contas no prazo legal, sem apresentar qualquer justificativa posteriormente, mesmo que notificado e citado a fazê-lo – o que evidencia a desídia no cumprimento de um dever legal –, para além de desatender as exigências reguladas na Instrução Normativa IN 28/2013 e inviabilizar a análise técnica desta Corte, provoca, no exercício financeiro em questão, a completa irregularidade das contas”, ressalta o MPC no agravo TC 1671/2017-1.

Nesse recurso, o MPC cita a existência de decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas em um caso similar, no qual, seguindo o entendimento ministerial, considerou irregular as contas diante da omissão de prestação de contas e determinou a aplicação de multa, além da instauração de tomada de contas forçada. O MPC defende que o mesmo posicionamento seja adotado em relação à prestação de contas de gestão de 2015 da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, por entender que essa é a solução mais coerente, “pois se afigura extremamente improvável o envio dos documentos, depois de duas tentativas infrutíferas de sua obtenção”.

“Como órgão que fiscaliza a atuação dos gestores, em verdade, o remédio diante da grave e notória omissão relatada, perpassa pelo caminho da multa e do julgamento no sentido da irregularidade das contas, buscando-se, concomitantemente, alternativa diversa para a obtenção da documentação necessária à avaliação da gestão, tal como o da instauração da Tomada de Contas forçada”, acrescenta o órgão ministerial no recurso.

Incompletas
Da mesma forma, o Ministério Público de Contas se manifestou em agravo interposto contra decisão do TCE-ES na prestação de contas de 2014 da Prefeitura de Mantenópolis. Nesse caso, o prefeito do município naquele exercício, Maurício Alves dos Santos, encaminhou arquivos incompletos no prazo legal, vencido em 31 de março de 2015.

O ex-prefeito de Mantenópolis foi notificado para complementar a prestação de contas anual, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa se permanecesse omisso. Devidamente notificado, o gestor permaneceu inerte. Em seguida, uma segunda notificação foi expedida pelo Tribunal de Contas, assim como novo alerta sobre a possibilidade de aplicação de multa. Mesmo após ser notificado e citado, o então prefeito não atendeu às solicitações do TCE-ES.

Diante das circunstâncias, o MPC se manifestou pela irregularidade das contas, em razão de ter ficado comprovado nos autos a omissão do dever de prestar contas, tendo em vista que a Corte de Contas já havia notificado o gestor em duas oportunidades para apresentar as contas da sua gestão, não obtendo qualquer resposta ou justificação. No mesmo parecer, o órgão ministerial também se manifestou pela instauração de tomada de contas para exame das contas de 2014 da Prefeitura de Mantenópolis, inclusive determinando a realização de inspeção in loco para obtenção dos documentos que se fizerem necessários.

Entretanto, a Segunda Câmara do TCE-ES não emitiu um posicionamento definitivo “quanto à obrigação personalíssima e indelegável de prestar contas” e decidiu aplicar multa de R$ 2 mil ao gestor omisso, Mauricio Alves dos Santos, e oferecer a ele uma terceira oportunidade para cumprir a obrigação de prestar contas. Para o MPC, houve “nítido desrespeito ao regramento no artigo 84, inciso III, “a”, da Lei Complementar nº 621/2012”.

O MPC enfatiza que tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno do TCE-ES estabelecem que “serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam as informações e os documentos exigidos na legislação em vigor, bem como nos atos normativos próprios do Tribunal de Contas”.

“Contas incompletas são contas não prestadas e, por isso, deveriam ser julgadas irregulares”, conclui o órgão ministerial no agravo TC 1726-2017-7.

Nos dois casos, o Ministério Público de Contas ressalta que há regras claras na relação entre gestor e Tribunal de Contas e, justamente por isso, elas devem ser seguidas. Na hipótese de contas não enviadas ou encaminhadas de maneira incompleta, o gestor deve sofrer como consequência multa e julgamento das contas no sentido da irregularidade. As contas de gestão de prefeitos são julgadas pelo Tribunal de Contas, diferentemente das contas de governo, às quais compete ao TCE-ES apenas a emissão de parecer prévio e cabe à Câmara Municipal julgá-las.

Veja o inteiro teor do Agravo TC 1726/2017-7 – Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim
Veja o inteiro teor do Agravo TC 1671/2017-1 – Prefeitura de Mantenópolis