STJ determina prisão de conselheiro afastado do TCE-ES condenado por peculato e lavagem de dinheiro
Publicação em 19 de outubro de 2017

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta quarta-feira (18) a prisão, em regime fechado, do conselheiro afastado Valci José  Ferreira de Souza, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), e do ex-deputado estadual José Carlos Gratz, ambos condenados pelo tribunal em 2016 pelo crime de peculato. O conselheiro  também foi reconhecido como culpado  por lavagem de dinheiro.

Valci Ferreira foi condenado a 10 anos de prisão e José Carlos Gratz a cinco anos e seis meses, por irregularidades praticadas na administração estadual de 1998 a 2003. Entre as irregularidades, o Ministério Público Federal (MPF) citou desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro para dissimular a origem ilícita de recursos desviados da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

Os ministros determinaram também a execução imediata da pena de outras três pessoas condenadas na mesma ação. O colegiado acolheu pedido do MPF, que argumentou que o trânsito em julgado da ação penal está pendente apenas da eventual interposição de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Jurisdição esgotada
A decisão sobre o pedido do MPF foi tomada na mesma sessão em que a Corte Especial rejeitou o segundo embargos de declaração apresentados por Valci Ferreira e José Carlos Gratz. O relator da ação penal, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o julgamento desse recurso encerra a fase processual no âmbito do STJ.

“Com a rejeição dos presentes aclaratórios, foram esgotadas as possibilidades de interposição de recurso perante este Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual resta aos réus tão somente a interposição de eventual recurso extraordinário, sem efeito suspensivo e restrito a matérias essencialmente de direito”, afirmou.

Ao expedir os mandados de prisão, o ministro citou o entendimento do STF, de novembro de 2016, segundo o qual a execução provisória da pena não viola o princípio constitucional da não culpabilidade, não existindo óbice para a prisão dos condenados.

Rediscussão da causa
Mauro Campbell Marques salientou que já houve análise quanto à suposta omissão na dosimetria da pena, tanto no julgamento de mérito da ação penal quanto nos primeiros embargos de declaração. Assim, segundo o ministro, “todas as fases de fixação da pena foram devidamente seguidas, de forma clara, coerente, sem haver qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida”.

O ministro disse ainda que não houve cerceamento da defesa de nenhum dos réus, alegação de nulidade que já havia sido afastada no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Para o relator, o segundo embargos apresentados pela defesa apenas propunham uma nova discussão da causa, mas não havia ilegalidade a ser sanada.

Fonte: STJ