O Ministério Público de Contas (MPC) reforçou posicionamento pela aplicação do teto remuneratório ao somatório dos ganhos do agente público que recebe, simultaneamente, aposentadoria decorrente do exercício de cargo público, civil ou militar, com a remuneração de cargos eletivos ou cargos em comissão. A posição do MPC consta de parecer-vista apresentado na sessão da última terça-feira (12) na consulta formulada pela Assembleia Legislativa sobre o tema – Processo TC 6755/2015. O processo encontra-se com pedido de vista do conselheiro Domingos Taufner.
O MPC havia pedido vista dos autos para verificar a fundamentação lançada nos votos dos conselheiros, em especial sobre o terceiro questionamento feito na consulta: se o teto aplicável às carreiras de membros do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e Defensores Públicos deve ser aplicado nos casos de acumulação lícita de proventos de aposentadoria com a remuneração devida pelo exercício de cargos acumuláveis, de cargos eletivos ou de cargos comissionados.
O órgão ministerial manifestou-se no sentido da possibilidade de cumulação da percepção de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos públicos comissionados e mandatos eletivos, desde que o somatório não ultrapasse o teto constitucional.
Nesse ponto, o MPC diverge do voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, e acompanha o voto-vista do conselheiro-substituto João Luiz Cotta Lovatti, “uma vez que o texto constitucional tampouco o julgado colacionado corroboram com a assertiva de que proventos de membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e Defensores Públicos podem ser cumulados com a remuneração de cargos comissionados ou percepção de subsídio por mandato eletivo de forma individualizada”. Para o órgão ministerial, aplica-se o somatório dos ganhos no tocante ao teto remuneratório.
O posicionamento do MPC quanto aos demais pontos também foram mantidos, inclusive a divergência em relação à Orientação Técnica 40/2015 no segundo questionamento. Assim como manifestado no voto-vista de Lovatti, o órgão ministerial entende que não se pode admitir a inexistência de limites para a remuneração, o que contrariaria o espírito da norma constitucional. Com isso, entende que no caso dos magistrados estaduais e membros do Tribunal de Contas cujos subsídios são fixados pelo subteto, a percepção cumulativa de função de chefia e direção fica limitada ao teto, que é o subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal. Já no caso de membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e dos Defensores Públicos deve ser respeitado o subteto de 90,25% do subsídio do ministro do STF.
Processo TC 6755/2015 – Parecer-vista do MPC
Processo TC 6755/2015 – Voto-vista do conselheiro João Luiz Cotta Lovatti
Processo TC 6755/2015 – Voto do relator, conselheiro Carlos Ranna