MPC recomenda rejeição das contas de 2015 do prefeito de Barra de São Francisco devido a 13 irregularidades
Publicação em 30 de novembro de 2018

Sede da Prefeitura de Barra de São Francisco

O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu, na última quarta-feira (28), parecer recomendado a rejeição da prestação de contas do prefeito de Barra de São Francisco no exercício de 2015, Luciano Henrique Sordine Pereira. O descumprimento do limite legal de despesas com pessoal, o déficit de mais de R$ 9 milhões e outras 11 irregularidades motivaram a manifestação do órgão ministerial, que ratificou integralmente os apontamentos feitos pela unidade técnica do Tribunal de Contas do Estado Espírito Santo (TCE-ES).

O parecer do MPC destaca que as despesas da prefeitura com pessoal só poderiam alcançar 54% da receita corrente líquida anual, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Porém, constatou-se que o prefeito do município à época utilizou 57,33% da receita para pagar pessoal. Para a unidade técnica do TCE-ES, essa irregularidade mostra que “o responsável não reconheceu a totalidade das despesas computáveis no exercício de 2015. De sorte que fica prejudicada a caracterização da boa-fé do responsável […]”.

Além de terminar a gestão de 2015 com déficit financeiro de mais de R$ 9 milhões, o prefeito também realizou abertura de créditos sem apresentar a origem do dinheiro. Mais de R$ 7 milhões foram aplicados em créditos adicionais sem a comprovação de superávit financeiro no exercício de 2014. Na verdade, o que se constatou foi um déficit financeiro em 2014 de R$ 7.621.125,45, que é um desacato à legislação federal.

Outras irregularidades verificadas foram o descumprimento do estabelecido sobre limitação de empenho na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na LRF. Também foi identificado que o município deixou de emitir prévio empenho e não contabilizou totalmente a despesa com pessoal. O TCE-ES chegou a enviar pareceres de alerta ao gestor por não cumprir as metas e convocou o mesmo para prestar justificativas. Porém, o responsável não emitiu resposta e foi considerado revel no processo.

O MPC cita também que o chefe daquele Executivo deixou de tomar medida legais para minimizar o déficit atuarial de quase R$ 200 milhões do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). “Não foi encontrada, em consulta ao sítio eletrônico da Câmara Municipal de Barra de São Francisco, lei comprovando a implementação do plano de amortização que objetive o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência”, argumentou a unidade técnica.

Além das irregularidades já citadas, foram identificadas as seguintes: não recolhimento das contribuições previdenciárias do ente e retida de servidores e terceiros; ausência de lei concedendo as isenções previstas na LDO e de demonstração do atendimento dos requisitos da LRF para a concessão de renúncia de receita; inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento; ausência de medidas legais para instituição do fundo de saúde como unidade gestora; ausência do parecer do conselho do Fundeb sobre a prestação de contas de 2015; ausência do parecer do conselho de saúde sobre a prestação de contas de 2015; e a transferência de recursos do Executivo para a Câmara de Vereadores acima do limite constitucional.

Depois da emissão do parecer do MPC, o processo foi encaminhado ao relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, para elaboração de voto. Em seguida, ele deve levar o processo para apreciação do colegiado competente do TCE-ES. Por se tratar de contas de governo, compete ao TCE-ES emitir parecer prévio – pela rejeição, aprovação com ressalva ou aprovação – e cabe à Câmara de Vereadores julgar as contas.

Veja o Parecer do MPC 5917/2018 no Processo TC 4669/2016
Veja a Instrução Técnica Conclusiva no Processo TC 4669/2016