MPC recorre de arquivamento de auditoria que aponta mais de R$ 3 milhões em pagamentos indevidos nas obras de Camburi
Publicação em 26 de novembro de 2018

O Ministério Público de Contas (MPC) apresentou recurso de Agravo em face de decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que arquivou processo que aponta pagamentos indevidos que somam mais de R$ 3 milhões nas obras da Orla de Camburi. O agravo tem como alvo os contratos firmados pela Prefeitura de Vitória com as empresas Almeida & Filho Terraplenagens Ltda. e a Construtora Rodoviária União Ltda., no período de 2000 a 2005, e pede nova análise do caso, desta vez com a apreciação do mérito do processo, uma vez que as irregularidades nem sequer foram analisadas pelos conselheiros, já que a maioria votou pelo arquivamento.

Irregularidades
Auditoria especial realizada pelo TCE-ES indica que a obra na Orla de Camburi foi licitada com o objetivo de urbanização e paisagismo de toda a praia. Porém, a reforma só foi executada da esquina com a Avenida Adalberto Simão Nader até a altura da Avenida José Celso Cláudio, em Jardim Camburi. Ao observar a correlação físico-financeira da obra, constatou-se que foi medido e pago 88,89% do contratado e não foi executado nem 50% da obra, chegando a um total de pagamento indevido de R$ 3.259.382,44.

O MPC cita também o acréscimo no orçamento da licitação como afronta ao artigo 3º do Estatuto de Licitações e Contratos, pois a mesma não contemplava, ou contemplava em quantidades bem abaixo das previsíveis, serviços importantes para a execução das obras. Devido ao erro orçamentário, vários aditivos e replanilhamentos com novos serviços foram feitos, os quais acrescentaram ao pagamento 46,91% do valor inicial para a conclusão da obra.

Assim, constatou-se que os aditamentos e replanilhamentos realizados nos contratos de execução desta obra levaram a pagamentos de serviços em quantidades bem superiores às licitadas. Porém, nos processos disponibilizados pela Prefeitura de Vitória não foram encontradas as devidas justificativas, o que qualifica uma afronta ao estabelecido no artigo 65 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

Agravo
Apesar dos indícios de irregularidades demonstrados na auditoria realizada pelo TCE-ES e do dano ao erário evidenciado, a maioria dos conselheiros seguiu o voto do relator, Rodrigo Chamoun, e decidiu arquivar o processo sem analisá-lo, sob a alegação de ser incabível “a reabertura da instrução processual após decurso de excessivo lapso temporal”.

Com isso, o recurso do MPC busca o reconhecimento, pelo TCE-ES, da presença dos requisitos para o prosseguimento do caso, com o envio dos autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC) para manifestação conclusiva. Foi dessa forma que votaram os conselheiros Carlos Ranna e João Luiz Cotta Lovatti (substituto), divergindo do relator. O voto de Ranna destacou que “a materialidade das irregularidades está perfeitamente constatada, delineada, caracterizada, sem qualquer dúvida ou divergência e daí decorre o inequívoco dano ao erário, causado por responsabilidade do gestor público, seja por conduta comissiva ou omissiva”.

Anteriormente, o NEC se absteve de expedir pronunciamento conclusivo no processo e optou por enviá-lo ao relator para decidir pela sua extinção sem análise de mérito ou pela realização de diligências para complementar a instrução processual. Já na análise relativa à engenharia, o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO) reconheceu como insuficientes as argumentações de defesa apresentadas e manteve em parte as irregularidades, incluindo a sugestão de ressarcimento superior a R$ 3 milhões.

O MPC argumenta que, mesmo que a equipe técnica do NEC tenha apontado que o processo deveria ter a instrução reaberta, possibilitando nova defesa dos responsáveis e o chamamento de outros envolvidos, seguindo o modelo atual de exigência de matriz de responsabilização, os gestores já citados possuem responsabilidade solidária e não seriam excluídos do processo. O modelo de matriz de responsabilização passou a ser aplicado pelo TCE-ES em 2012, enquanto a decisão que determinou a citação dos responsáveis apontados no processo foi tomada em 2009.

No processo foram citados como responsáveis: José Arthur Bermudes da Silveira, secretário de Obras de Vitória de abril de 2000 a dezembro de 2002; Luiz Paulo Vellozo Lucas, prefeito de Vitória de 2000 a 2004, e Fábio Ribeiro Tancredi, secretário de Obras de Vitória (ambos apontados como responsáveis solidários no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2004); João Carlos Coser, prefeito de Vitória de 2005 a 2008, e Antônio Cesar Menezes Penedo, secretário de Obras de Vitória (ambos apontados como responsáveis solidários no período de janeiro de 2005 até a rescisão contratual).

Caso o pedido do MPC para enviar o processo à área técnica não seja atendido, o órgão ministerial requer que seja determinada a reabertura da instrução processual, com a elaboração de nova instrução técnica inicial, desta vez seguindo o modelo de matriz de responsabilização, com descrição pormenorizada da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpabilidade, assim como a citação de outros possíveis envolvidos.

Relator do agravo, o conselheiro Rodrigo Chamoun conheceu do recurso do MPC e determinou a notificação dos responsáveis para se manifestarem no prazo de 10 dias. Depois desse prazo, o recurso será remetido ao Núcleo de Controle Externo de Recursos e Consultas para análise.

Veja o conteúdo completo do Agravo do MPC – Processo 8675/2018