MPC pede suspensão de decisão do TCE-ES que autorizou contratação de consultoria para recuperação de créditos tributários
Publicação em 13 de dezembro de 2018

O Ministério Público de Contas deu entrada em agravo (tipo de recurso) pedindo a reforma da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que considerou válida a possibilidade jurídica da contratação de assessoria ou consultoria de empresa privada para prestação de serviços visando a recuperação de créditos tributários, ao julgar o Incidente de Prejulgado TC 6603/2016. O recurso foi protocolado na última segunda-feira, dia 10, e pede também a suspensão imediata dos efeitos da decisão do Tribunal de Contas, a fim de evitar que ela comece a gerar consequências antes mesmo de seu trânsito em julgado e provoque graves lesões ao erário, com difícil probabilidade de reparação.

A decisão do Plenário do TCE-ES – Acórdão TC 1420/2018 – decorreu de questionamento formulado a partir da análise da Representação TC 7156/2012, processo que trata da contratação da empresa CMS Consultoria e Serviços Ltda. pela Prefeitura de Marataízes. O contrato firmado pelo município com a empresa foi alvo da Operação Derrama, operação policial realizada a partir de 2012 que apontou irregularidades na contratação dessa empresa para a recuperação de créditos tributários em diversos municípios capixabas.

Por maioria de votos, optou-se por considerar permitida a contratação de assessoria ou consultoria de empresa privada para prestação de serviços visando a recuperação de créditos, além de considerar plenamente possível a contratação pela Administração Pública com a remuneração paga pelos serviços efetivamente prestados sobre o êxito alcançado. Apenas o relator do caso, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o entendimento da área técnica e do MPC pela impossibilidade da terceirização dos serviços de recuperação de créditos tributários.

O voto-vista do conselheiro substituto Marco Antônio da Silva conduziu a decisão do Plenário. A participação dele no julgamento foi questionada pelo MPC em Incidente de Suspeição, após ter proferido o voto e em razão de ele ter sido beneficiado por uma decisão do ex-prefeito de Aracruz Luiz Carlos Cacá Gonçalves, o qual é parte na Representação TC 6579/2012 – um dos processos relacionados à Operação Derrama e envolvendo a CMS Consultoria e Serviços Ltda, os quais motivaram o prejulgado. Contudo, os conselheiros não chegaram a analisar o mérito do incidente do MPC, sob a alegação de que ele deveria ter sido formulado quando o órgão ministerial emitiu o parecer inicial, antes do início do julgamento do caso.

Genérico x específico
O MPC ressalta que a fundamentação do voto que embasou a decisão do TCE se concentrou num exemplo prático e específico relacionado à revisão das Declarações de Operações Tributáveis (DOT’s), por meio da qual os municípios a poderiam promover como “atividade de auxílio aos Estados”, embora a conclusão da Corte de Contas tenha sido pela permissão genérica e ampla de contratação de ente privado para a prestação de serviços visando a recuperação de créditos.

“Entendeu-se que a revisão pelos municípios das DOT’s {documentos de entrega obrigatória pelos ‘estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto [ICMS]’ aos Estados e que servem de parâmetro para o cálculo do Índice de Participação Municipal (IPM)} não caracteriza atividade inerente de Estado, muito menos ao ramo direito tributário. Assim, não haveria impedimento para a contratação de empresa privada para assessorar os entes municipais nessa tarefa”, explica o órgão ministerial no recurso.

Diante dessas observações, o MPC entende ser necessário reformar a conclusão do julgado, por dois motivos estruturais. O primeiro deles é a incompatibilidade da formação de precedente genérico, amplo e irrestrito “pela possibilidade jurídica da contratação de assessoria ou consultoria de empresa privada para prestação de serviços visando a recuperação de créditos” ao analisar o caso específico da revisão de DOT’s. O segundo motivo é o fato de a Representação TC 7156/2012, da qual foi extraído o questionamento respondido no prejulgado, tratar de contrato que prevê um leque de serviços muito mais amplo, que vai além da recuperação de créditos tributários.

Além de pedir a reforma da decisão plenária, o MPC pede: a concessão de efeito suspensivo ao recurso; que o relator submeta ao Plenário do TCE-ES a proposta de sobrestamento do Incidente de Prejulgado para que seja realizada uma audiência pública sobre o tema, com o objetivo de ampliar e pluralizar os debates sobre a possibilidade de terceirização das atividades afetas à administração tributária do Estado do Espírito Santo e dos municípios capixabas; a notificação do Fórum das Carreiras Típicas de Estado (Focates) para participar da audiência pública, assim como a Receita Federal e o Ministério Público Estadual (MPES), que participaram diretamente da Operação Camaro, a Petrobras, relacionada à Operação Derrama, e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e a notificação do Focates para que, caso queira, faça manifestação oral em Plenário durante o julgamento.

Autuado sob o número TC 9645/2018, o Agravo do MPC foi distribuído à conselheira-substituta Márcia Jaccoud Freitas.

Veja o Agravo do MPC – Processo TC 9645/2018

Leia mais
31/08/2017 – MPC reafirma parecer contra a contratação de consultorias e assessorias privadas para a recuperação de créditos tributários