Recurso do MPC pede que contas de 2015 da Câmara de Bom Jesus do Norte sejam julgadas irregulares
Publicação em 2 de julho de 2019

O Ministério Público de Contas (MPC) interpôs recurso pedindo que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reforme a sua decisão e julgue irregular a prestação de contas do presidente da Câmara de Bom Jesus do Norte no exercício de 2015, Aquiles Zanon Dellatorre. O descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato e a ausência de regulamentação e atuação do controle interno da Câmara são as irregularidades apontadas pelo órgão ministerial ao pedir a reforma do acórdão que julgou as contas dele regulares com ressalva.

No recurso, o MPC contesta a decisão da Corte de Contas de afastar a gravidade das irregularidades de descumprimento do artigo 42 da LRF e de ausência de regulamentação do controle interno.

Para o órgão ministerial, houve descumprimento do artigo 42 da LRF, uma vez que o gestor contraiu despesas nos últimos oito meses de mandatos sem deixar recursos suficientes em caixa na ordem de R$ 15 mil. O MPC enfatiza que, além de cometer a irregularidade, a Câmara gastou mais de R$ 48 mil com diárias, de modo que caberia ao gestor reduzir essas despesas para atuar conforme a LRF.

O recurso do MPC também aponta que a Câmara não definiu a regulamentação e atuação do controle interno do Legislativo e que isso já é motivo suficiente para julgar irregulares as contas do gestor, visto que, em 2011, já havia sido definido prazo até agosto de 2013 para implantação de sistema de controle interno. Dessa forma, contrariando a defesa do gestor de que executar a estruturação de controle interno impactaria negativamente os gastos com a folha de pagamento, a Câmara já deveria ter implantando o sistema há dois anos, visto que as contas são referentes a 2015.

Já sobre a irregularidade de aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, o órgão ministerial requer que a Corte de Contas reconsidere o afastamento da irregularidade, uma vez que o artigo 21 da LRF é objetivo sobre o tema: “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder”. Além disso, o MPC destaca que a Câmara de Bom Jesus do Norte efetuou despesas com folha de pagamento no montante de R$ 612.883,86, o qual representa 69,40% do total do duodécimo recebido no exercício de 2015, estando bem próximo do limite constitucionalmente estabelecido, aumentando assim as despesas com pessoal e comprometendo o orçamento público.

O órgão ministerial também requer que seja instaurado um novo processo para apurar se o gestor cometeu infração administrativa prevista na Lei 10.028/2000, ao praticar as irregularidades que tratam do aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato e do encerramento do exercício financeiro sem deixar recursos suficientes em caixa. Se confirmada a infração por parte do presidente da Câmara nesse novo processo, ele terá de pagar multa equivalente trinta por cento dos seus vencimentos anuais.

O recurso do MPC tramita no TCE-ES e tem como relator o conselheiro Carlos Ranna.

Veja o conteúdo completo do Recurso de Reconsideração – TC 11982/2019