MPC pede condenação de servidores da Serra ao ressarcimento de valores pagos de forma antecipada ao Urbis
Publicação em 20 de janeiro de 2020

O Ministério Público de Contas (MPC) deu entrada em recurso no qual pede que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) condene três servidores da Prefeitura da Serra responsáveis pelo pagamento antecipado ao Instituto de Gestão Pública (Urbis), sem o efetivo reconhecimento da compensação de créditos pela Receita Federal, a devolverem os valores pagos indevidamente. Em agosto de 2019, o Instituto Urbis foi condenado pelo TCE-ES, em representação proposta pelo MPC em 2012, a devolver o equivalente a 20.828,53 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), em razão do dano ao erário causado pelo pagamento irregular.

No recurso, o MPC pede que as contas dos servidores da prefeitura responsáveis pelo pagamento sejam julgadas irregulares e que eles sejam condenados a devolver o equivalente a mais de R$ 70 mil aos cofres públicos, em valores atuais, juntamente com o Instituto Urbis. A decisão do TCE-ES afastou a responsabilidade deles sob a alegação de que houve licitação da contratação e que o prefeito da Serra, Audifax Barcelos, entrou com ação judicial cobrando do Instituto os valores recebidos indevidamente, após ciência da representação do MPC, além do valor do procedimento licitatório ter sido baixo.

O MPC rebate os argumentos utilizados na decisão do TCE-ES, a partir de informações que constam nos autos e comprovam que o então diretor do Departamento Financeiro da Serra, Antônio Cláudio Melo Monteiro, autorizou o pagamento ao Urbis sem que o serviço prestado à prefeitura fosse concluído e que o ex-secretário municipal de Finanças Leonardo Bis dos Santos, junto com a então diretora de Contabilidade, Maria Marlene Bassini, foram responsáveis por atestar indevidamente a execução dos serviços realizados pela entidade. Por isso, entende que eles também devem ser responsabilizados pela irregularidade apontada, da mesma forma que a entidade contratada.

O órgão ministerial acrescenta que “sem a atuação dos agentes públicos o dano ao município da Serra não teria ocorrido, pois agiram de forma temerária no uso dos recursos públicos, incorrendo em erro grosseiro, visto que deveriam se certificar junto à Receita Federal de que havia um crédito tributário a ser reavido”. Além disso, ressalta que as providências adotadas pelo prefeito não suprimem as falhas cometidas pelos demais servidores.

Diante dos fatos, o MPC pede que o TCE-ES inclua na condenação à devolução do valor equivalente a 20.828,53 VRTE, além do Instituto Urbis, o então diretor do Departamento Financeiro, sendo parte do valor também em solidariedade com o ex-secretário municipal de Finanças (4.090,74 VRTE) e com a então diretora de Contabilidade (7.670,55 VRTE). O recurso tramita no Tribunal de Contas sob a relatoria do conselheiro Sérgio Aboudib.

Histórico
A Prefeitura da Serra firmou contrato com o Urbis em 2007, mas os pagamentos foram prolongados até março de 2010. Diante da realização de pagamentos sem comprovação da compensação de créditos pela Receita Federal, o MPC deu entrada em representação, em 2012, pedindo a apuração dos fatos e a condenação dos responsáveis a devolverem os valores pagos indevidamente à entidade.

Diferentemente desse caso da Serra, o Tribunal de Contas condenou gestores de diversos municípios, entre os quais Itaguaçu, Nova Venécia, São Domingos do Norte, Venda Nova do Imigrante, Sooretama e Marilândia, em processos que tratavam de irregularidades na contratação do Urbis pelas prefeituras desses municípios.

Esses processos estão entre as dezenas de representações propostas pelo MPC noticiando irregularidades desvendadas na “Operação Camaro”, deflagrada pela Receita Federal, Ministério Público Estadual (MPES) e MPC, em razão de ilegalidades nos procedimentos licitatórios e na execução de contratos firmados entre diversos municípios capixabas e o Urbis, com o objetivo de levantar créditos dos municípios relativos ao Pasep e ao INSS.

Veja o inteiro teor do Recurso de Reconsideração 172/2020