Recurso: MPC pede ao Tribunal de Contas que recomende a rejeição das contas de 2016 da Prefeitura de Colatina
Publicação em 15 de abril de 2020

Devido à gravidade de duas irregularidades verificadas na Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura de Colatina relativa ao exercício de 2016, o Ministério Público de Contas (MPC) interpôs recurso para que seja recomendada a rejeição dessas contas, sob responsabilidade do ex-prefeito do município Leonardo Deptulski. O órgão ministerial contesta o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que recomendou a aprovação com ressalva dessas contas, apesar de manter as duas irregularidades.

O Parecer Prévio 100/2019, emitido pela Primeira Câmara do TCE-ES no Processo TC 5123/2017, recomendou ao Legislativo de Colatina a aprovação com ressalva das contas de 2016 da prefeitura municipal, por considerar que as duas irregularidades mantidas na PCA referente àquele exercício eram passíveis de ressalva e não tinham gravidade suficiente para ensejar a rejeição das contas.

Na avaliação do MPC, as irregularidades mantidas – abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA) e a abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de superávit financeiro correspondente – são graves e não podem ser colocadas no campo da ressalva. Além disso, o MPC considera que questões políticas “não deveriam encontrar espaço na análise técnica empreendida pelo Tribunal de Contas”.

Por entender que a gravidade das duas irregularidades não pode ser relativizada, o órgão ministerial pede a reforma do Parecer Prévio 100/2019, para que o TCE-ES recomende à Câmara de Colatina a rejeição das contas do prefeito do município no exercício de 2016, Leonardo Deptulski. Além disso, requer que sejam expedidas determinações relativas às irregularidades constatadas, para evitar que elas se repitam.

O recurso do MPC tramita no Tribunal de Contas sob o número TC 1454/2020 e tem como relator o conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.

Veja o Recurso de Reconsideração TC 1454/2020 na íntegra