O Ministério Público de Contas (MPC) interpôs recurso para que seja reformada a resposta do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) à consulta formulada pela Câmara de Ibitirama em que firmou entendimento de que as câmaras municipais não têm obrigação de criar e prover cargos efetivos de contador e procurador mediante concurso público.
A posição do Tribunal de Contas está expressa no Parecer Consulta 002/2020 e foi firmada ao apreciar consulta (Processo TC 2254/2014) acerca da possibilidade de terceirização de serviços de contabilidade e jurídicos. Ao responder à consulta, o TCE-ES considerou que não há impedimento para a contratação de particulares para atividades jurídicas e contábeis no Poder Legislativo Municipal, podendo optar pela terceirização desses serviços, e que os gastos derivados desse tipo de contratação não devem ser registrados como despesas com pessoal.
Na avaliação do MPC, a terceirização dos serviços de assessoria contábil e jurídica do município ofende as constituições Federal e Estadual, pois as atribuições dos cargos de contador e de procurador são típicas de servidores investidos por meio de concurso público. O órgão ministerial complementa que esses cargos devem ser confiados a servidores que detenham garantia de independência funcional e autonomia para atuar.
Quanto ao cargo de procurador, o órgão ministerial enfatiza que não é possível que o Tribunal de Contas, mediante interpretação, “atropele os dispositivos da Constituição Estadual que estabelecem o ingresso nas carreiras iniciais de procurador por meio de concurso público, para permitir que as Câmaras Municipais entreguem tais serviços a pessoas estranhas aos quadros do órgão através da terceirização”.
Por entender que a interpretação dada pelo TCE-ES ao tema pode gerar insegurança jurídica aos entes públicos municipais, por contrariar o entendimento dominante sobre o assunto e dispositivos constitucionais, o Ministério Público de Contas requer a reforma do Parecer Consulta 002/2020, para que a consulta seja respondida no sentido de que “as câmaras municipais devem criar e prover cargos efetivos de contador e procurador para atender às suas demandas cotidianas”. A resposta à consulta também deve esclarecer que, até que seja formado um quadro efetivo de servidores para essas atividades, é permitida a contratação de particulares, desde que as despesas decorrentes desses contratos sejam contabilizadas como gastos com pessoal.
O recurso ministerial tramita no Tribunal de Contas sob o número TC 2558/2020 e tem como relator o conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. O MPC determinou o encaminhamento de cópia do recurso à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que adotem as medidas que entenderem cabíveis.