Parecer-vista: MPC reforça a necessidade de estruturação do Controle Interno dos municípios com servidores concursados
Publicação em 10 de novembro de 2020

Em parecer-vista emitido na Prestação de Contas Anual (PCA) de Divino de São Lourenço, referente ao exercício 2017, o Ministério Público de Contas (MPC) defende a manutenção da irregularidade relativa à “ausência do relatório e parecer conclusivo do Controle Interno”, assim como a sua gravidade e capacidade de ensejar a rejeição das contas. A referida irregularidade foi afastada no voto-vista apresentado pelo conselheiro Rodrigo Coelho, o qual, posteriormente, foi acompanhado pelo relator do Processo 3259/2018, conselheiro Carlos Ranna.

O parecer ministerial destaca que a exclusão da irregularidade citada afronta dispositivos da Resolução 227/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), a qual dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública, assim como a Resolução 5/2014 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), por meio da qual o TCE-ES assumiu o compromisso de apoiar e fiscalizar a efetiva implementação do Sistema de Controle Interno por parte dos jurisdicionados. Todavia, registra o MPC, ainda hoje a Corte de Contas permite estruturas insuficientes e precárias de Controle Interno, muitas vezes formadas por apenas um cargo comissionado de controlador ou outro com denominação equivalente.

Cargos comissionados
Da mesma forma, o parecer-vista reforça a inviabilidade da estruturação do Controle Interno com cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, pois “um Controle Interno sujeito à inevitável transição de governo não foi – nem pode ser – o modelo básico almejado por esta Corte de Contas no momento da elaboração da Resolução 227/2011”. Para o órgão ministerial, constitui medida de “fortalecimento do Controle Interno a designação de servidores efetivos investidos por concurso público, organizados em carreira específica, com formação em nível superior, munidos de remuneração compatível com as atribuições exercidas e com comprovado conhecimento para o exercício da função de controle”.

Por outro lado, “a existência de cargos comissionados e funções de confiança/gratificadas dentro do Controle Interno (independentemente do porte da estrutura do Controle Interno e da nomenclatura oferecida aos cargos) representa um risco desnecessário à eficácia e à efetividade do controle exercido na instituição, assim como à colaboração e ao diálogo com o Controle Externo”. Esse posicionamento também tem base em precedente recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional servidor comissionado ou em função de confiança exercer o cargo de controlador interno.

Divino de São Lourenço
No caso concreto, o MPC aponta que a omissão relatada é reflexo da falta de estruturação e manutenção do Controle Interno local, falha já exposta nas PCAs dos dois exercícios anteriores – 2015 e 2016 -, mas não observada na apreciação das contas, nem sanada pelo Poder Executivo de Divino de São Lourenço.

O órgão ministerial também realça a demora do gestor em adotar providências visando ao cumprimento dos dispositivos da Lei Municipal 456/2012 – vigente há oito anos –, que estipulou o prazo máximo de dois anos, após a sua sanção, para a realização de concurso público objetivando o preenchimento de duas vagas para o cargo de auditor de Controle Interno.

Atualmente, o setor de Controle Interno do município é comandado por um controlador interno, que exerce cargo comissionado, responsável por desempenhar as atividades finalísticas, rotineiras e de caráter técnico, as quais o MPC considera “distantes das atribuições de direção, chefia e assessoramento”, além de incompatíveis com a pessoalidade e o comprometimento inerentes ao vínculo do nomeado com a autoridade nomeante.

Devido à necessidade de correção da situação atual, o MPC pede ao Tribunal de Contas que determine ao atual prefeito de Divino de São Lourenço, Eleardo Aparicio Costa Brasil, a formalização de processo administrativo visando à realização de concurso público para o provimento das duas vagas de auditor de Controle Interno previstas na Lei Municipal 456/2012 e, até o preenchimento desses cargos, a designação de um servidor efetivo para comandar a unidade de Controle Interno do município, escolhido a partir do quadro de pessoal da prefeitura, com conhecimento e formação compatíveis com o desempenho das atribuições.

Além disso, o Ministério Público de Contas requer a expedição de recomendação aos demais jurisdicionados para que as unidades de Controle Interno dos municípios capixabas sejam amparadas por servidores selecionados por concurso público, organizados em carreira específica, com formação em nível superior, munidos de remuneração compatível com as atribuições exercidas e com comprovado conhecimento para o exercício da função de controle.

Esse parecer-vista foi emitido no último dia 3 e a votação do Processo 3259/2018 deve ser retomada na sessão da 1ª Câmara do TCE-ES a ser realizada nesta quarta-feira (11).

Veja o parecer-vista do MPC no Processo 3259/2018