MPC aponta terceirização ilegal de atividades de fiscalização do DER-ES e pede suspensão de concorrência pública
Publicação em 16 de dezembro de 2020

Por configurar terceirização ilegal de atividade-fim da Administração Pública, o Ministério Público de Contas (MPC) pediu que seja determinada a suspensão imediata da Concorrência Pública 002/2019 do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo (DER-ES), a qual prevê a contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia consultiva para supervisão e apoio técnico às atividades de fiscalização realizadas pelo órgão estadual. A liminar requerida pelo MPC será analisada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo na Representação 5842/2020.

Na representação, protocolada nesta terça-feira (15), o MPC destaca a gravidade dos indícios de irregularidades verificados nessa concorrência pública, os quais motivaram o MPC a emitir recomendação ao diretor-presidente do DER-ES, Luiz Cesar Maretta Coura, em setembro, para que adotasse “as providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 002/2019”, bem como que se abstivesse “de deflagrar novo certame eivado das ilegalidades” elencadas naquela recomendação.

Contudo, a recomendação não foi cumprida, o que levou o MPC a propor esta representação ao Tribunal de Contas, com pedido cautelar para que o diretor-presidente do DER-ES se abstenha de homologar a concorrência pública até decisão final de mérito ou de assinar contratos, assim como efetuar os respectivos empenhos ou pagamentos.

Atividade-fim
O objeto da concorrência pública citada foi analisado pelo órgão ministerial em procedimento administrativo instaurado para investigar a situação da contratação pelo DER-ES de serviços especializados de engenharia consultiva para supervisão e apoio técnico as atividades de fiscalização técnica, ambiental e de regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária das obras rodoviárias a serem executadas nas áreas sob jurisdição das Superintendências Executivas Regionais I, II, III (Norte e Sul) e Superintendência Executiva de Empreendimentos Urbanos, subdivididos em cinco lotes.

Na avaliação do MPC, os serviços a serem contratados fazem parte das atividades-fim do DER-ES, órgão que tem entre as suas atribuições legais “fiscalizar a Política Estadual de Transporte e Obras Públicas”, e não podem ser repassados a terceiros, pois “trata-se de atividade indelegável e a atuação de terceiros é de mera assistência”.

“A atividade de fiscalização/exercício de poder de polícia deve estar sempre afeta àqueles servidores públicos efetivos que têm uma relação mais estabilizada com a Administração Pública, através de vínculo estatutário e não meramente contratual, com garantias de segurança e independência para o exercício das elevadas missões, que exigem desempenho técnico isento, imparcial e obediente às diretrizes político-administrativas inspiradas no interesse público”, enfatiza o órgão ministerial.

Ainda que seja permitido contratar terceiros para assistência, conforme artigo 67 da Lei 8.666/93, o MPC esclarece que o acompanhamento e fiscalização do contrato devem ser realizados pelo representante da Administração Pública.

Orçamento
Outro indício de irregularidade apontado na representação é o orçamento deficiente, uma vez que as propostas apresentadas na Concorrência Pública 002/2019 do DER-ES ofertaram descontos de, em média, 40%, o que indica “erro grosseiro na estimativa do orçamento”, já que ele deveria refletir o preço de mercado apontado nas propostas e não uma “estimativa irreal”.

Com isso, o MPC também pede que seja determinada a notificação do diretor-presidente do DER-ES para apresentar, no prazo de cinco dias, a metodologia utilizada para a estimativa de preços do objeto da licitação questionada.

Em decisão monocrática publicada nesta quarta-feira (16), no Diário Oficial de Contas, o relator do caso, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, determinou a notificação do diretor-presidente do DER-ES para que apresente cópia integral do processo administrativo referente à concorrência em discussão, bem como justificativas prévias e outros documentos e informações que possam esclarecer os questionamentos do MPC. Somente depois de apresentada essa manifestação, o relator irá analisar a concessão ou não da liminar requerida.

Representação TC 5842/2020
Decisão monocrática na Representação TC 5842/2020