Pedido do MPC é acatado e cautelar suspende concorrência pública que terceiriza atividades de fiscalização do DER-ES
Publicação em 11 de janeiro de 2021

Em concordância com o pedido do Ministério Público de Contas (MPC), o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concedeu medida cautelar e determinou a suspensão imediata da Concorrência Pública 02/2019 do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo (DER-ES), bem como a assinatura e execução dos contratos decorrentes do certame, por apresentar diferença em torno de 50% entre os valores orçados e homologados. A licitação prevê a contratação de empresa para prestar serviços de engenharia consultiva para supervisão e apoio técnico às atividades de fiscalização do órgão estadual.

A decisão foi tomada pelo relator da Representação 5842/2020, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, após analisar os documentos apresentados pelo presidente do DER-ES, Luiz Cesar Maretta Coura. Ele entendeu estarem presentes os dois requisitos para a concessão da medida cautelar, em razão da licitação estar em fase avançada, já homologada, e da “substancial discrepância entre os valores” orçados e homologados, o que indica que o orçamento não tenha sido feito com a precisão adequada, conforme apontado pela representação ministerial.

Ao deferir a cautelar, o relator concordou com o apontamento feito pelo MPC de possível erro grosseiro na estimativa do orçamento, uma vez que “comparando os valores orçados com os valores homologado, nota-se que a diferença é em torno de 50% ou mais”. “Por mais que a autoridade notificada alegue e demonstre que em muitos outros certames houve diferença substancial entre estimativa e valor contratado, entendo que a situação, no mínimo, traz a aparência ou de que é possível que a orçamentação não tenha sido feita com a precisão adequada, ou de que os valores homologados não refletiriam a realidade de mercado”, acrescentou Ciciliotti.

O relator divergiu do opinamento da Área Técnica e concedeu a cautelar requerida pelo MPC por entender que os requisitos para a medida urgente estão presentes na representação e por considerar necessário impedir a assinatura dos contratos e execução dos serviços, tendo em vista que o estado adiantado do certame pode, “a qualquer momento, surtir efeitos, com a contratação e prestação dos serviços por parte das vencedoras do certame”, e que a diferença substancial entre os valores orçados e homologados “guarda aparência de desconformidade dos preços com a factibilidade do mercado”.

Em relação à terceirização ilegal de atividade-fim da Administração Pública apontada pelo MPC, o relator informou que só analisará esse ponto ao final do processo, juntamente com o mérito da representação. Na avaliação ministerial, os serviços a serem contratados só podem ser realizados por servidores efetivos e não podem ser delegados a terceiros.

Além de conceder a medida cautelar, a decisão do relator, publicada na última sexta-feira (8) no Diário Oficial do TCE-ES, determina a notificação do diretor-presidente do DER-ES para que cumpra de imediato a decisão, publicando extrato na imprensa oficial e comunicando, no prazo de 10 dias, as providências adotadas ao Tribunal de Contas, bem como apresente a manifestação de defesa no mesmo prazo.

Processo TC 5842/2020 – Decisão monocrática concedendo medida cautelar

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