Representação do MPC: licitação do DER-ES para serviços de apoio ao gerenciamento de obras rodoviárias é suspensa
Publicação em 5 de janeiro de 2021

Por causa de indícios de irregularidades apontados pelo Ministério Público de Contas (MPC) na Concorrência Pública 007/2020 do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo (DER-ES), o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou a suspensão imediata da licitação para contratação de empresa para prestação de serviços de apoio ao gerenciamento do plano de investimentos do DER-ES em obras rodoviárias, com aplicação de recursos do Programa Especial de Apoio aos Estados (Propae).

A decisão foi tomada pelo relator da Representação 5846/2020, conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, e publicada na edição do último dia 30 do Diário Oficial de Contas (DOC). A concorrência tem valor previsto de R$ 6,9 milhões e prevê a utilização de recursos de contrato de financiamento firmado pelo Estado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Na representação, o MPC aponta irregularidades no edital para a contratação de empresa com vistas à prestação do serviço de apoio ao gerenciamento do plano de investimentos do DER-ES, pois a atividade estaria entre aquelas a serem prestadas exclusivamente por servidores públicos, sem a possibilidade de delegação, o que configuraria terceirização ilegal de atividade-fim.

O órgão ministerial indica, ainda, a existência de indícios de irregularidade decorrentes da formulação de orçamento deficiente, tendo em vista que a existência de descontos de até 50% nos valores dos serviços revela inadequação nas pesquisas de mercado e preços a serem praticados, caracterizando-se como ato ensejador de possível dano ao erário e a não obtenção da proposta mais vantajosa.

Após a notificação do diretor-presidente do DER-ES, Luiz Cesar Maretta Coura, e análise dos documentos apresentados, bem como das informações disponíveis no sitio eletrônico do Departamento de Edificações, verificou-se que o valor orçado para a Concorrência Pública 007/2020 ficou em R$ 6.950.000,00, enquanto os valores ofertados pelas três empresas que ofereceram as melhores propostas giraram na casa dos R$ 3,4 milhões, “obtendo assim um ‘desconto’ percentual maior que 50% do orçamento inicialmente orçado”.

Na decisão, o relator ressalta que uma análise rasa e imediata pode fazer parecer que tão generosos descontos se traduzam em benefício para a Administração Pública, mas “como bem alertou o Ministério Público de Contas na presente representação, índices de desconto como esse conduzem a um raciocínio inevitável de que a pesquisa de preços não foi suficientemente fidedigna com a realidade, o que inevitavelmente influencia diretamente em todo contexto de condução e apresentação de propostas pelas licitantes, trazendo uma falsa impressão de que a administração está obtendo vantajosos descontos em relação ao se que pretende contratar”.

Com base nisso, o relator entendeu estar presente um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar requerida, pela probabilidade das alegações apresentadas pelo MPC. Ele ressaltou também estar presente o outro requisito, do perigo da demora, uma vez que mesmo sem o responsável informar o estágio atual do certame, foi possível identificar nos autos ordem de início do dia 1° de dezembro, com prazo de 30 dias para mobilização, o que caracteriza a necessidade de intervenção imediata do Tribunal de Contas, pois “latente o início da execução do contrato que ora poderá estar viciado”.

Quanto à alegação do Ministério Público de Contas de terceirização ilegal dos serviços, o relator afirmou que esse ponto será objeto de análise quando do mérito da representação.

Ao conceder a medida cautelar, o relator estabeleceu prazo de 10 dias para o cumprimento da decisão, com a devida publicação na imprensa oficial, e a notificação dos responsáveis para que apresentem suas contrarrazões aos apontamentos ministeriais no mesmo prazo.

Outro caso
Em dezembro, o MPC propôs uma outra representação que também trata de suposta terceirização ilegal de atividade-fim, relativa à Concorrência Pública 002/2019 do DER-ES. Nesse caso, o conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, relator da Representação 5842/2020, deixou de apreciar a medida cautelar e determinou a notificação do diretor-presidente do DER-ES para apresentar documentos e justificativas prévias sobre os questionamentos ministeriais acerca da contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia consultiva para supervisão e apoio técnico às atividades de fiscalização do órgão estadual.

Processo TC 5846/2020 – Representação do Ministério Público de Contas
Processo TC 5846/2020 – Decisão monocrática pela concessão de medida cautelar