A concessão de revisão geral anual ou de recomposição remuneratória a agentes públicos, a qualquer título, nos 180 dias anteriores ao término do mandato viola dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) ao responder consulta formulada pelo prefeito de Santa Leopoldina sobre a possibilidade de recomposição salarial durante o período da pandemia.
A resposta também esclarece sobre a ilegalidade da concessão de revisão ou recomposição da remuneração de agentes públicos durante a vigência do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pela Lei Complementar 173/2020, a qual alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A consulta foi respondida nos termos do voto-vista do conselheiro Rodrigo Chamoun, presidente do TCE-ES, o qual foi encampado pelo relator, conselheiro Domingos Taufner, e diverge do parecer do Ministério Público de Contas (MPC) em relação à concessão de revisão geral anual em períodos regulares. O órgão ministerial defendeu que “é possível a concessão de revisão geral anual que vise recompor o poder aquisitivo das remunerações dos servidores públicos nos limites da variação da inflação dentro dos 180 dias que antecedem as eleições, em circunstâncias ordinárias, mas não durante a pandemia”.
Já os conselheiros decidiram que “a expedição de ato concessivo de revisão geral anual ou de recomposição remuneratória a agentes públicos, a qualquer título, ainda que dentro do percentual de correção monetária acumulado em período anterior, publicada nos 180 dias anteriores ao término do mandato, mesmo que preveja parcelas a serem posteriormente implementadas, viola a vedação legal contida no inciso II do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Assim como defendido no parecer ministerial, os conselheiros esclareceram que é nulo e constitui crime contra as finanças públicas ato que conceda revisão geral anual ou qualquer tipo de recomposição remuneratória até 31 de dezembro de 2021 ou durante a vigência do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, conforme previsão na Lei Complementar 173/2020.
O Plenário também acrescentou à resposta que “mesmo fora dos períodos de vedação, anteriormente indicados, a expedição de ato constitutivo de direito do qual resulte aumento de despesa com pessoal deve observar, em todo e qualquer caso, sob pena de nulidade absoluta, o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 37, XIII, e artigo 169, §1º, da Constituição Federal e o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, em observância aos incisos e parágrafos do artigo 21 da LRF”.
Outro item foi acrescentado pelo relator da consulta e faz um alerta aos gestores a respeito do prazo restritivo para reajustes previsto na Lei Eleitoral 9.504/1997 e que se inicia, em regra, antes do prazo ainda mais restritivo da LRF.
“Devem também ser observadas as disposições da Lei 9.504/1997, especialmente a constante do inciso VIII do artigo 73 que veda, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição a partir de 180 dias antes das eleições e até a posse dos eleitos, ressaltando que ao chegar o prazo de cento e oitenta dias antes do final do mandato deverão ser seguidas as regras da LRF que são mais rigorosas e proíbem qualquer forma de aumento de despesas com pessoal”, estabelece o último item do parecer em consulta.