Câmara de Itapemirim tem contas julgadas irregulares por gastar acima do limite previsto na Constituição Federal
Publicação em 16 de abril de 2021

A Câmara de Itapemirim teve as contas referentes ao exercício de 2019 julgadas irregulares pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que seguiu integralmente o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), em razão dos gastos com a folha de pagamento acima do limite constitucional, dos gastos totais do Poder Legislativo acima do limite constitucional e da apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas.

A decisão da 2ª Câmara do TCE-ES, tomada na sessão virtual realizada no último dia 9, também condenou o então presidente da Câmara, Mariel Delfino Amaro, a pagar multa no valor de R$ 3 mil e determinou ao atual gestor que observe o limite constitucional do total da despesa e dos gastos com folha de pagamento do Poder Legislativo municipal.

Conforme o voto do relator do Processo 2305/2020, conselheiro Domingos Taufner, as despesas totais da Câmara de Itapemirim em 2019 superaram em R$ 516.173,83 o limite estabelecido pela Constituição Federal. Já as despesas com folha de pagamento ultrapassaram o limite previsto no Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal em R$ 434.726,04 (6,87%).

O relator ainda refutou a alegação do gestor de que adotou medidas para reduzir as despesas, uma vez que não foi comprovado que ele aplicou todos os meios disponíveis para conter os gastos, e destacou que o percentual acima do limite estabelecido na Constituição Federal, de 6,87%, é “elevado e considerável, que não pode ser tido como irrelevante, muito menos ser desconsiderado quando não há elementos suficientes que o justifique”.

Além das despesas acima do limite constitucional, o parecer do MPC e a manifestação da área técnica da Corte de Contas apontaram que a apuração de déficit financeiro evidencia desequilíbrio das contas públicas, terceira irregularidade mantida pelo relator e demais conselheiros por ter sido constatada também a ausência de demonstração de efetivo esforço fiscal por parte do gestor.

Processo 2305/2020