Prefeitura de Alegre recebe parecer pela rejeição das contas de 2018 por ultrapassar limite de gastos com pessoal
Publicação em 16 de abril de 2021

Em virtude do descumprimento do limite legal com despesa de pessoal e de várias outras irregularidades, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio à Câmara de Alegre recomendando a rejeição das contas da Prefeitura de Alegre referentes ao exercício de 2018, sob a responsabilidade de José Guilherme Gonçalves Aguilar. A decisão foi tomada na sessão virtual da 1ª Câmara do TCE-ES, no último dia 9, e seguiu integralmente o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas (MPC).

Conforme apurado na Prestação de Contas Anual (PCA), as despesas de pessoal do Poder Executivo de Alegre atingiram 56,70% da receita corrente líquida apurada para o exercício de 2018, sendo que o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é de 54%.

Por causa dessa irregularidade, o relator do caso, conselheiro Carlos Ranna, determinou a formação de um novo processo com a finalidade de apurar se há responsabilidade pessoal do gestor no descumprimento da LRF quanto às despesas de pessoal e, se for o caso, aplicar multa prevista na Lei 10.028/2000, que equivale a 30% dos vencimentos anuais do prefeito.

Foram mantidas também as seguintes irregularidades: abertura de crédito adicional suplementar indicando como fonte excesso de arrecadação insuficiente; abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de superávit financeiro correspondente; inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural; cancelamento de restos a pagar processados, bem como ausência de cópias dos atos que autorizaram os cancelamentos de restos a pagar processados e não processados; apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas; classificação indevida do aporte para cobertura de déficit financeiro causando distorção na apuração da receita corrente líquida e nas despesas com pessoal computáveis; inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente; não encaminhamento do parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do Fundeb e transferências de recursos ao Poder Legislativo acima do limite constitucional.

Processo 8653/2019