O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou entendimento de que não cabe o sobrestamento de processos em trâmite na Corte de Contas, nos quais esteja em discussão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 636.886 (Tema 899 da repercussão geral).
A decisão do Plenário do TCU está detalhada no Boletim de Jurisprudência 350 (Acórdão 741/2021), proferida em um recurso de reconsideração revisado pelo ministro Benjamin Zymler. O entendimento de que não se deve sobrestar os processos que envolvem ressarcimento aos cofres públicos se deve ao fato de que a suspensão de que trata o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) não alcança os processos no âmbito do controle externo.
Diante das dúvidas ainda existentes sobre a extensão da decisão proferida no RE 636.886 e da aparente indefinição do STF sobre o prazo prescricional incidente sobre os processos de controle externo, o ministro optou por aplicar ao caso os entendimentos jurisprudenciais do TCU e do próprio STF, ainda vigentes, que reconhecem a imprescritibilidade dos débitos apurados pelo TCU.
No caso concreto em análise, o TCU analisou recursos de reconsideração interpostos contra acórdão que julgou irregulares as contas dos recorrentes e os condenou ao pagamento de débito em razão de irregularidades observadas em contrato firmado em 2004 entre a Companhia Docas do Pará e a empresa Probase Projetos e Engenharia Ltda., cujo objeto era a execução de serviços de recuperação estrutural do Píer 1 do Terminal Petroquímico de Miramar.