Apuração a ser feita pela prefeitura também deverá apontar responsáveis e ressarcimento a ser feito aos cofres do município em decorrência de atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias de 2016 a 2019
A Prefeitura de Água Doce do Norte terá de apurar o valor total dos encargos financeiros (juros e multas) decorrentes do atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias, de 2016 a 2019, assim como identificar os responsáveis e garantir o ressarcimento aos cofres do município. A determinação está prevista em decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que acatou recurso interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC), na sessão virtual desta quinta-feira (6).
No voto que embasou a decisão plenária, o relator do Processo 15202/2019, conselheiro Carlos Ranna, acatou o pedido do MPC para reformar o acórdão da 2ª Câmara e reconhecer a ocorrência da irregularidade “ausência de recolhimento da contribuição patronal relativa ao Regime Geral de Previdência Social”, tendo em vista desrespeito à Constituição Federal. A decisão anterior, embora tenha considerado que a irregularidade tenha ocorrido no exercício de 2016, entendeu que “o gestor empreendeu esforços para regularizar a questão por meio de parcelamento”.
Ao analisar o recurso ministerial, os conselheiros foram unânimes quanto à revisão desse ponto da decisão da 2ª Câmara, uma vez que a análise feita pela área técnica do TCE-ES a respeito do comportamento das despesas com contribuições patronais devidas ao INSS pelo município de Água Doce do Norte envolvendo vários exercícios evidenciou que: foi registrado o pagamento de apenas 10,99% das contribuições patronais devidas no exercício de 2017, apesar de terem sido incluídas em parcelamento as contribuições vencidas até abril de 2017; do total devido no exercício de 2018, 42,31% estavam pendentes de pagamento e parte do montante foi incluído em novo parcelamento; o saldo a pagar relativo a contribuições patronais devidas ao INSS totalizavam R$ 1.474.375,73 em dezembro de 2019; havia um saldo devedor na ordem de 36,49% tomando-se como base o total devido no exercício de 2018 (R$ 3.760.427,60).
No recurso, o MPC enfatizou que o valor pago em contribuições previdenciárias pela prefeitura no exercício de 2016 representa apenas 2,29% do valor devido, totalizando a inadimplência do montante de R$ 3.946.337,41, o que evidencia o expresso desrespeito à Constituição, além de configurar-se em ato de improbidade administrativa.
A decisão do Plenário também foi unânime quanto à não aplicação de multa ao ex-prefeito do município Paulo Marcio Leite Ribeiro, em razão do falecimento dele. Houve divergência entre os conselheiros apenas em relação ao tipo de recurso em análise, sendo vencedor o voto do relator, após desempate feito pelo presidente da Corte, Rodrigo Chamoun.
Por fim, a Corte de Contas determinou ao atual gestor do município que adote as medidas administrativas necessárias com o objetivo de apurar a totalidade dos encargos financeiros incidentes sobre recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, relativas aos exercícios em análise, bem como a responsabilidade e o ressarcimento aos cofres do município.
Processo 15202/2019