MPC pede revogação de cautelar do TCE-ES que liberou Dores do Rio Preto do cumprimento do mínimo de 25% em educação
Publicação em 7 de julho de 2021

O Ministério Público de Contas (MPC) interpôs recurso pedindo a revogação da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que liberou o município de Dores do Rio Preto do cumprimento da aplicação do mínimo de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, contrariando o que determina a Constituição Federal. A Corte de Contas autorizou a supressão da exigência para que o município pudesse obter do governo do Estado a certidão de transferência voluntária de recursos estaduais.

A cautelar foi concedida pelo TCE-ES na representação movida pelo município de Dores do Rio Preto (Processo 2258/2021) para determinar que o governo do Estado do Espírito Santo se abstenha de exigir da prefeitura o item da Certidão de Transferência Voluntária que se refere ao cumprimento da aplicação do índice constitucional em educação.

O município explicou que a Prestação de Contas Mensal indicou que o percentual mínimo de 25% exigido pela Constituição Federal para aplicação em manutenção e desenvolvimento não vem sendo cumprido e alegou que os investimentos em educação foram reduzidos pelo corte de despesas regulares, como transporte, e pela impossibilidade de pagamento de abono aos profissionais do magistério, em razão da legislação mais restritiva decorrente da pandemia da Covid-19.

Para o MPC, os argumentos apresentados pelo município não se sustentam diante da constante necessidade de aplicação de valores no aprimoramento do acesso à internet e a computadores aos alunos e aos professores, nas ações de contenção da evasão escolar e nos projetos de aperfeiçoamento do ensino a distância.

No Agravo 3016/2021, o órgão ministerial cita pesquisas que demonstram as dificuldades de acesso às aulas e às ferramentas digitais por parte de alunos e professores, bem como o aumento da evasão escolar durante o período da pandemia e assinala que, neste cenário, “revela-se inadmissível que qualquer ente federativo se abstenha de aplicar sequer o mínimo constitucional de 25% dos impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino”.

O recurso ministerial destaca, ainda, trecho do voto do conselheiro Rodrigo Coelho, que divergiu da maioria e votou contrário à concessão da medida cautelar pelo TCE-ES, em que ele menciona o seminário “Limite Mínimo Constitucional de Aplicação da Educação e os Impactos da Covid-19”, realizado em 17 de setembro de 2020 pela Corte de Contas, no qual restou patente que o contexto atual é desfavorável à flexibilização do limite mínimo a ser aplicado em educação.

Ausência de requisitos
Ao pedir a revogação da cautelar concedida pelo TC-ES, o Ministério Público de Contas aponta a ausência de cumprimento dos requisitos para a concessão da medida e rebate o voto condutor, proferido pelo relator da representação, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, sobre a existência de risco de ineficácia da decisão de mérito pelo fato de que o município seria prejudicado, por não receber transferências voluntárias até o momento do julgamento das contas do exercício de 2020.

Contudo, esclarece o MPC, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) traz como uma das exigências para a realização de transferência voluntária, a comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. “A conjugação da Lei Complementar 101/2000 com a Constituição Federal, ambas refletindo sobre o texto da Instrução Normativa TC 37/2016, são claras em impedir que o ente federativo receba transferências voluntárias face ao descumprimento do mínimo constitucional na educação, inexistindo hipóteses de flexibilização de tal regramento”, acrescenta o recurso ministerial.

O “prejuízo” suportado pelo município, salienta o MPC, advém de sua própria responsabilidade no controle das finanças municipais, devendo este arcar com as escolhas orçamentárias realizadas.

Dessa forma, conclui o órgão ministerial, “a concessão da liminar, além de ilegal e irrazoável, estaria beneficiando o município de Dores do Rio Preto em detrimento da valorização da educação local, restando, patente o periculum in mora reverso. Portanto, ausente, também, o periculum in mora para a concessão da liminar requerida, devendo ser revogada tal medida”.

O recurso do MPC tem como relator o conselheiro Carlos Ranna, a quem caberá a análise inicial do pedido de suspensão da medida cautelar concedida.

Confira o inteiro teor do Agravo do MPC – Processo 3016/2021

Acompanhe o andamento do Processo 3016/2021