Punições da LRF aos municípios que ultrapassarem gastos com pessoal estão suspensas até fim da calamidade, entende TCE-ES
Publicação em 22 de julho de 2021

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu que mesmo que descumpram limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os municípios com reconhecimento de calamidade pública em razão da pandemia poderão receber transferências voluntárias, obter garantias e contratar operações de crédito. Conforme o entendimento da Corte de Contas, as restrições impostas pela norma fiscal voltarão a ter efeito somente após o fim da situação de calamidade.

O esclarecimento foi apresentado na sessão virtual do Plenário do TCE-ES, realizada no último dia 15, considerando que o Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional possui abrangência sobre o Estado do Espírito Santo, bem como seus municípios, conforme entendimento anterior do Tribunal de Contas no julgamento do Processo 2911/2020. O relator do caso, conselheiro Domingos Taufner, acompanhou as manifestações da área técnica e do Ministério Público de Contas (MPC).

Conforme o voto do relator, para o município que ultrapassar o percentual de gastos com pessoal durante o estado de calamidade pública, está suspenso o prazo estabelecido na LRF de dois quadrimestres para que haja o retorno aos limites legais. Esse prazo só passará a ser contado com o fim da situação que enseja a calamidade pública. O limite de despesas com pessoal para os municípios é de 60% da receita corrente líquida, sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, com apuração ao final de cada quadrimestre.

Em seu parecer, o MPC enfatizou que a flexibilização das regras do artigo 23 da LRF “não implica em dizer que as mesmas não devam ser cumpridas pelos entes em calamidade, cabendo a eles observar os preceitos do art. 65 da LRF, referentes aos gastos de pessoal, cujo prazo se encontra suspenso temporariamente, durante a atual situação, devendo ser reconduzido, observando os prazos, bem como as restrições financeiras deverão ser aplicadas nos casos de descumprimento, após finda a situação de calamidade”.

Além desse ponto sobre os limites de gastos com pessoal previstos na LRF e as situações decorrentes dele, a consulta apresentada pelo prefeito de Ponto Belo, Sérgio Murilo Moreira Coelho, fez questionamentos sobre: a Lei Complementar 173/2020, que modificou a LRF e trouxe disposições sobre o enfrentamento do coronavírus; e a Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.

Restrições
A resposta do TCE-ES esclareceu que estão suspensas as restrições impostas pela LRF quando a despesa total com pessoal exceder 95% do limite legal, como a proibição de conceder vantagens, criar cargos, contratar pessoal, alterar a estrutura da carreira de modo a aumentar a despesa, entre outras medidas. No entanto, os municípios em calamidade pública precisam observar as proibições previstas no artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, que veda o aumento de despesa com pessoal até 31 de dezembro de 2021, pois estão sujeitas a elas, sendo permitido aumento de despesas somente em algumas hipóteses, como para os profissionais de saúde e de assistência social que atuam no combate ao coronavírus.

“A ressalva feita a esse grupo de profissionais possibilita, quanto a eles, a criação de cargos, empregos ou funções na área; a admissão e a contratação de pessoal; a criação ou majoração de auxílios e afins para profissionais de saúde e assistência social; a criação de despesa obrigatória de caráter continuado; e o reajuste da remuneração acima do IPCA. A adoção desses atos para outros profissionais que não atuam no combate ao coronavírus é vedada”, explicou a manifestação técnica encampada pelo relator.

A contratação de profissionais que atuaram diretamente no combate à pandemia também não está impedida pela Lei 9.504/97, conforme esclareceu a consulta. Outro esclarecimento trazido foi de que atos que provoquem aumento da despesa com pessoal ou resultem aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato devem ser nulos de pleno direito, conforme estabelecido na LRF.

Ao final, foram definidos três pontos para responder à consulta sobre o que é permitido aos entes (Estado e municípios) com calamidade pública reconhecida em decorrência do coronavírus, na forma do artigo 65 da LRF:

1 – Durante a situação de calamidade, podem ultrapassar os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da LRF sem restrições financeiras, pois está suspenso o prazo para recondução aos limites previsto no artigo 23 da LRF. Após o fim da calamidade, esses entes devem adotar os procedimentos para retornar a despesa ao limite legal.

2 – Não estão sujeitos às vedações previstas na LRF para os entes que ultrapassam 95% do limite legal da despesa com pessoal, mas estão sujeitos às proibições previstas no artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, que veda o aumento de gastos com pessoal, até 31 de dezembro de 2021, exceto em algumas hipóteses, para os profissionais que atuam no combate ao coronavírus;

3 – Não podem aumentar despesas sem previsão legal anterior nos 180 dias anteriores ao fim do mandato, exceto quanto aos profissionais que atuam no combate ao coronavírus.

Processo 2688/2020