A área técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) se manifestou para que seja determinada à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (Amunes) a devida prestação de contas anual dos recursos públicos por ela administrados e que a entidade passe a observar os procedimentos previstos na Lei de Licitações para aquisição de bens e contratação de serviços, seleção de pessoal, entre outras atividades que estejam relacionadas a despesas com recursos públicos.
A manifestação foi expedida no Pedido de Reexame 14375/2019, que trata de recurso interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC) com vistas a reformar a decisão do Tribunal de Contas em representação ministerial, na qual restou decidido que a Amunes foi criada na forma de associação civil, constituindo-se em pessoa jurídica de direito privado, não fazendo parte da administração direta ou indireta e que as contribuições associativas não se caracterizam como recursos públicos e, portanto, não se sujeitam às regras do regime jurídico de Direito Público e à prestação de contas anual perante a Corte de Contas.
Em seu parecer, o MPC acatou integralmente a conclusão da equipe técnica, que vai ao encontro do exposto no recurso e também na Representação 2521/2016: apesar de registrada como uma entidade privada, a Amunes é custeada por recursos públicos dos municípios associados e, por isso, estaria obrigada a prestar contas ao TCE-ES. Conforme apontado pelo MPC, a associação recebeu R$ 4,3 milhões em recursos públicos entre 2012 a 2015.
Nesse sentido, a área técnica esclarece que “o fato de ter sido a Amunes constituída sob a forma de associação civil, pessoa jurídica de direito privado, situada fora do âmbito da Administração Pública, não a exime da obrigação de respeitar regras relativas ao Regime Jurídico de Direito Público, ao menos em relação a alguns de seus aspectos. Isso porque, a associação ora examinada recebe recursos públicos de seus associados e, ainda, pratica atos em nome dos municípios, o que inclui a contratação de bens e serviços”.
Acrescenta, ainda, que o regime adotado para as associações municipais que não foram constituídas sob a forma de consórcio público é o regime híbrido, ou seja, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, que não integram a Administração Pública, devem respeitar regras referentes ao Regime Jurídico de Direito Público.
Dessa forma, a equipe técnica assinala que a Amunes deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assim como deve respeitar as regras referentes à licitação previstas na Lei 8.666/93, uma vez que a entidade tem poderes para realizar contratações em nome dos entes municipais associados, intermediando a relação destes com os contratados.
Dever de prestar contas
Também foram destacados na manifestação os dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual que dispõem sobre o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas daquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos. A obrigatoriedade está prevista no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, reproduzido de forma simétrica na Constituição do Espírito Santo.
Assim, adiciona a equipe técnica, uma associação municipal mantida por recursos do Fundo de Participação dos Municípios, ainda que constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado e que não faça parte da administração direta ou indireta, deve ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas, sendo, portanto, uma entidade jurisdicionada. Esse foi o entendimento firmado pelo TCE do Mato Grosso e também há discussão no mesmo sentido no TCE de Santa Catarina e no TCE de Goiás.
Diante disso, a área técnica se manifesta pela revogação do incidente de prejulgado 40, constante nos autos do Processo 1085/2017, por confrontar as normas constitucionais mencionadas, pelo provimento do recurso do MPC, pela conversão do processo em tomada de contas, em razão da ausência de prestação de contas nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, e pede que sejam notificados todos os municípios associados à Amunes, por intermédio de seus prefeitos, bem como as respectivas câmaras municipais, para que adotem as providências legais e necessárias para regularizar as adesões, repasses de verbas públicas e prestação de contas da Amunes para os entes associados.