Recomendada rejeição da PCA de 2019 do prefeito de Fundão por descumprir mínimo em educação e mais de 10 irregularidades
Publicação em 4 de outubro de 2021

Em virtude do descumprimento da aplicação do mínimo constitucional de 25% da receita resultante de impostos em educação e da prática de mais 10 irregularidades, o prefeito de Fundão em 2019, Joilson Rocha Nunes, recebeu parecer prévio pela rejeição das suas contas referentes ao exercício. A decisão foi tomada na sessão virtual da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), no último dia 24, seguindo parcialmente o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas (MPC).

Conforme verificado na Prestação de Contas Anual (PCA) da prefeitura, o município aplicou apenas 23,57% da receita resultante de impostos e transferências em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2019 e, com isso, descumpriu o limite mínimo de 25% a ser aplicado na área, previsto no artigo 212 da Constituição Federal.

A Prefeitura de Fundão também utilizou irregularmente R$ 2.576.714,10 em recursos provenientes da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural (royalties) para custear despesas com auxílio-alimentação dos servidores municipais, infringindo o art. 8º da Lei Federal 7.990/89. Por causa dessa irregularidade, foi determinado ao atual prefeito de Fundão que faça a recomposição da conta específica dos royalties, a partir de recursos próprios, no montante usado em fim diverso do autorizado em lei.

Irregularidades financeiras
Outra irregularidade constatada nesta PCA foi a abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite estabelecido na Lei Orçamentaria Anual, que viola as normas de direito financeiro previstas na Lei 4.320/1964, assim como configura ofensa à Carta Magna e à Constituição Estadual. Segundo apurado nos autos, foram abertos créditos adicionais suplementares no montante de R$ 14.787.679,83 sem autorização legislativa.

Das outras oito irregularidades, seis também desrespeitam dispositivos da Lei 4.320/1964: divergência entre o total do resultado financeiro obtido a partir do ativo e passivo financeiros e aquele apurado com base nas fontes de recursos, resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis, divergência entre o balanço financeiro e o balanço patrimonial, ausência de extratos bancários, abertura de créditos adicionais suplementares sem fonte de recurso e apuração de déficit orçamentário com insuficiência de superávit financeiro de exercício anterior para a cobertura.

Além disso, foi apurado déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas e desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos indicando ausência de pagamento, violando dispositivos da Constituição Federal.

Devido à última irregularidade, o relator do caso, conselheiro Sérgio Borges, determinou ao atual prefeito de Fundão que adote as medidas administrativas necessárias para ressarcir aos cofres do município eventuais despesas com juros e multas decorrentes do atraso na quitação de débitos previdenciários. O relator divergiu da área técnica e do MPC apenas quanto à aplicação de multa pelo atraso na entrega da PCA, pois entendeu que o atraso de 14 dias não trouxe prejuízo aos prazos processuais e não decorreu de má-fé do gestor. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (4), no Diário Oficial de Contas, e também prevê duas recomendações ao atual gestor.

Processo 3369/2020