O Ministério Público de Contas (MPC) interpôs recurso contra decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que liberou a realização de pagamentos de eventuais valores pendentes à empresa CMS Consultoria e Serviços Ltda. por parte da Prefeitura de Aracruz, os quais haviam sido bloqueados em 2012, em decorrência de auditoria realizada no município que revelou fatos motivadores da Operação Derrama, deflagrada em 2013.
O acórdão contestado pelo MPC revogou a medida cautelar concedida no Processo 6579/2012, a qual determinou ao então prefeito de Aracruz, Ademar Coutinho Devens, e ao então secretário municipal de Finanças de Aracruz, Durval Valentin do Nascimento Blank, que se abstivessem de realizar quaisquer pagamentos porventura devidos pelo município à CMS Consultoria e Assessoria S/C Ltda. e as gratificações aos fiscais tributários municipais, até decisão final de mérito do TCE-ES no referido processo, bem como recomendou a mesma medida aos prefeitos de Anchieta, Itapemirim, Piúma, Marataízes, Guarapari e Linhares quanto aos pagamentos à empresa.
Na avaliação do órgão ministerial, o Acórdão 960/2021 do Plenário carece de fundamentação, pois buscou se valer da transcrição da decisão da 2ª Câmara da Corte de Contas no Processo 7040/2012, referente ao município de Anchieta, para revogar a cautelar, sendo que ela apresenta elementos jurídicos e processuais diversos a serem considerados, mesmo envolvendo questões similares.
Os embargos de declaração do MPC destacam que a decisão se limitou a declarar que “há elementos para que seja revogada a medida cautelar”, sem, no entanto, trazer qualquer detalhamento adicional, apenas utilizando como base a duração da medida cautelar agravada (quase dez anos), “o que não possui razoabilidade com o instituto de decisões liminares”, e o fato de em processo semelhante ter havido revogação da cautelar.
O MPC salienta que somente com base em novos documentos ou justificativas capazes de demonstrar alteração das situações fáticas é que se poderia fazer uma nova análise sobre a manutenção ou não dos requisitos que justificaram a concessão da medida de urgência para salvaguardar os erários municipais de eventual prejuízo e, assim, confrontar os argumentos apresentados pela empresa contratada.
Sobre a justificativa utilizada no acórdão relativa ao tempo de duração da cautelar, “apresenta-se totalmente incoerente, haja vista que os quase 10 anos de trâmite processual deveriam reforçar tão somente a necessidade de o egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, pautado no princípio da duração razoável do processo, julgar o mérito processual, oportunizando às partes envolvidas e à sociedade que houvesse um pronunciamento definitivo”.
Diante da ausência de fundamentação da decisão que acatou os argumentos da empresa e deu provimento ao agravo interposto, revogando a medida cautelar, o Ministério Público de Contas entende que a decisão deve ser considerada nula.
Caso a preliminar de nulidade não seja acatada pelo Plenário, o MPC pede que seja concedido efeito modificativo aos embargos de declaração interpostos, a fim de sanar a contradição e a omissão no Acórdão 960/2021, mantendo-se a decisão cautelar de abstenção em se realizar pagamentos à empresa CMS Consultoria e Serviços Ltda. porventura pendentes, salvaguardando assim os erários municipais de eventual prejuízo.
Confira os Embargos de Declaração do MPC