O Ministério Público de Contas interpôs recurso de Agravo contra Decisão que negou pedido de Medida Cautelar, proposta pela própria Área Técnica do TCE, no sentido que determinasse à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vila Velha a suspensão da Tomada de Preços nº 012/2022, cujo objeto consiste na “Contratação de empresa para prestação de serviço de consultoria ambiental para elaboração do plano de manejo do monumento natural Morro do Moreno”.
Em 07 de dezembro de 2021, o Município de Vila Velha comunicou, por meio do Edital de Tomada de Preços nº 012/2022, a realização de licitação, informando preço máximo admitido de R$492.814,17.
Na Representação encaminhada ao TCEES, Processo TC 00083/2021-1, foram apontadas irregularidades no Termo de Referência (Anexo XX do Edital nº 012/2022) que estabelece como diretriz o uso dos dados fornecidos pelo Diagnóstico Geotécnico constante do “Diagnóstico Ambiental do Morro do Moreno”, elaborado pela empresa J Ruano Consultoria e Serviços LTDA. (nome fantasia EnvironLink).
O “Diagnóstico Ambiental do Morro do Moreno” objetivaria, principalmente, identificar e mapear as áreas de preservação permanente do Morro do Moreno, e assim, delimitar a área para a criação de uma Unidade de Conservação.
Entretanto, por ocasião de análise anteriormente empreendida pela Equipe Técnica no Processo TC 1495/2021-8, identificou-se que o “Diagnóstico Ambiental do Morro do Moreno” apresentava, entre outras inconsistências, (I) a transcrição de trabalho acadêmico, sem a devida citação, em parte significativa da caracterização da geologia local, pois “diversos elementos do Diagnóstico Ambiental contratado, tais como fotografias e textos, foram extraídos diretamente de trabalho estudantil”, (…) “tarefa escolar, datada de 2007 e disponibilizada na rede mundial de computadores” (…) “sem o conhecimento e autorização do verdadeiro autor destes elementos”, bem como que (II) a identificação e classificação das nascentes perenes apresentadas possuíam divergência de classificação.
Assim, segundo a Área Técnica, “como o Diagnóstico Ambiental é o trabalho técnico central e o balizador da tomada de decisões envolvendo a Unidade de Conservação do Morro do Moreno”, as avaliações feitas com base em um estudo permeado por inconformidades “podem induzir à administração municipal de Vila Velha a tomar decisões com potencial para gerar prejuízo a todos. Caso haja falhas neste estudo, a avaliação do município pode ficar prejudicada e podem ser criadas restrições de uso eventualmente inadequadas e desproporcionais, impactando a municipalidade e os proprietários de imóveis da região, muitos deles moradores locais a algumas décadas”.
Por essa razão, o Parquet de Contas, em sintonia com a Área Técnica, ressaltou a necessidade de suspender o certame cautelarmente a fim de evitar maiores prejuízos ao interesse público e ao erário municipal.
Reforça-se ainda este posicionamento o fato de o Município de Vila Velha não haver contestado, frontalmente e de forma convincente, até o presente momento, as irregularidades identificadas, a despeito de vasta documentação encaminhada ao TCE, como assinala a Área Técnica.
O Plenário do TCEES indeferiu a cautelar assentada no Voto do Relator Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, contudo, sem que tenha sido realizada qualquer análise acerca dos requisitos necessários a uma eventual concessão, ou indeferimento, da Medida Cautelar requerida, e sem enfrentar os pontos levantados pela Área Técnica, vez que se limitou a declarar, de forma lacônica, que “entendo não ser prudente a concessão da medida cautelar pleiteada”, em clara afronta ao dever constitucional de fundamentar toda e qualquer decisão.
Em seu Recurso, o MPC requereu a nulidade absoluta da decisão e registrou que não se considera “fundamentada a decisão, que, dentre outros motivos, se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”
Nestes moldes, “ao julgador competia o dever constitucional de expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum” pois “Não basta declarar (…) o seu próprio sentimento de justiça”.
O Agravo em comento gerou o Processo TC 02335/2022-3, autuado e distribuído ao Conselheiro Relator, Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
Confira o Processo 02335/2022-3 – Agravo
Confira o Processo 00083/2021-1 – Representação
Confira a Decisão 00660/2022-1 – Plenário