MPC recomenda o não pagamento de banca de concurso da Defensoria diretamente com taxa de inscrição, nos moldes de entendimento do TCEES
Publicação em 21 de julho de 2022

O Ministério Público de Contas – MPC recomendou à Defensoria Pública do Espírito Santo – DPES, especialmente à Comissão Organizadora do V Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Substituto, a observância do Princípio da Unidade de Tesouraria, nos moldes estabelecidos nos Pareceres Consulta TCE/ES 005/2009 e 003/2016, e assim a  adequação do certame quanto ao recolhimento e à destinação das taxas de inscrição do concurso, bem como aos recursos necessários a sua realização, em atendimento ao que determina o art. 56 da Lei nº 4.320/1964.

 

Fonte: Disponível em https://www.agazeta.com.br/es/gv/defensoria-do-es-suspende-atendimento-presencial-por-mais-15-dias-0320 – Acesso em: 27/06/2022

 

A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo – DPES publicou em 1º de junho de 2022, no Diário Oficial dos Poderes do Estado, dispensa de licitação para “contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços técnico-especializados para a organização e realização do V concurso público para ingresso na carreira de defensor público substituto – nível I, […] CONTRATADA: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC. VALOR: sem ônus para a Defensoria Pública do Estado”, ocasião em que o MPC verificou a possibilidade de destinação, à empresa contratada, de recursos não provenientes do orçamento anual da DPES para realização do concurso público.

Observou-se, em verdade, que a contratada, Fundação Carlos Chagas – FCC, seria remunerada diretamente com valores provenientes das taxas de inscrição no referido concurso público. Entretanto, tal procedimento representaria um flagrante desrespeito ao Princípio da Unidade de Tesouraria, previsto no art. 56 da Lei Federal 4.320/1964, o qual determina que as receitas arrecadadas pelo Estado sejam depositadas em conta única do Tesouro.

Assim, o MPC elaborou a Notificação Recomendatória nº 002/2022, endereçada à Defensoria Pública do Espírito Santo, com o intuito de adequar a realização do Concurso Público ao estabelecido nos Pareceres Consulta TC 005/2009 e TC 003/2016 do TCE/ES, os quais se aplicam de forma geral e vinculante a todos os jurisdicionados do TCE/ES, indistintamente, e na Súmula TCU 214.

Desta forma, o MPC busca a adaptação do concurso com relação ao recolhimento e à destinação das taxas de inscrição do certame, bem como aos recursos necessários a sua realização, tendo em vista “(…) que os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos diretamente à conta única do Tesouro, devendo haver prévia dotação orçamentária para sua realização(…)”, conforme definido no Parecer Consulta TC 005/2009, confirmado pelo Parecer Consulta TC 003/2016.

Ressalta ainda que o Parecer Consulta TC 003/2016 esclarece que, a taxa de inscrição de concurso público não poderia ser depositada “(…) em conta corrente exclusiva aberta pelo ente público ou diretamente na conta da empresa contratada para realizar o certame (…)”, por constituir receita pública pertencente ao ente federativo.

 

PREVISÃO DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA FICTÍCIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) – ÔNUS INDEVIDO AO PODER EXECUTIVO E SUPRESSÃO DE PRERROGATIVAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

De acordo com o apontado pelo MPC na Notificação Recomendatória nº 002/2022, a DPES indicou, no Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, integrante da Lei Orçamentária Anual – LOA, valores notoriamente insuficientes para cobrir as despesas correspondentes a eles vinculadas.

Segundo esclarece o MPC, a depender da natureza da despesa, qualquer modificação realizada no orçamento público posterior à publicação da LOA, impõe a edição de lei específica por parte do legislativo estadual.

Por isso, esses valores lançados insuficientemente indicam uma clara tentativa de “…contornar o controle incidental exercido pelo parlamento sobre as alterações do orçamento público”

O MPC atestou a previsão de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para realização de concurso público da DPES no exercício 2021:

“(…) a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo publicou em 15 de janeiro de 2021, no Diário Oficial dos Poderes do Estado, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) vigente para o exercício 2021, com previsão de despesa orçamentária no valor total de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) para realização de concurso público, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) oriundos do orçamento fiscal (fonte 0101, Tesouro Estadual) e R$ 1.000,00 (mil reais) provenientes de receita arrecadada pelo órgão (fonte 0271), vinculada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (…)”, afirma MPC.

Verifique o extrato da publicação do QDD de 2021:

 

 

Segundo informa a  Recomendação, “(…) em 05 de janeiro de 2022, repetindo o procedimento adotado no exercício anterior, a DPES publicou no Diário Oficial dos Poderes do Estado o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) vigente para o exercício 2022, com previsão de despesa orçamentária no valor total de irrisórios R$ 200,00 (duzentos reais) para realização de concurso público, sendo R$ 100,00 (cem reais) oriundos do orçamento fiscal (fonte 0101, Tesouro Estadual) e R$ 100,00 (cem reais) provenientes de receita arrecadada pelo órgão (fonte 0271), vinculada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública(…)”:

 

Ademais, o Órgão Ministerial evidenciou que em 2022 também foram empenhados R$ 200,00 (duzentos reais) para a ampliação da DPES no Estado, sendo R$ 100,00 (cem reais) derivados do orçamento fiscal (fonte 0101, Tesouro Estadual) e R$ 100,00 (cem reais) advindos de receita arrecadada pelo órgão (fonte 0271), ligado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

A evidenciar o ônus indevido imposto ao Poder Executivo estadual, bem como a correspondente supressão das prerrogativas constitucionais conferidas à Assembleia Legislativa,  aponta o MPC,  que o “…mecanismo legislativo-orçamentário de incluir na LOA despesas com valores irreais, denotando falta de planejamento suficiente na gestão pública, transfere indevidamente a responsabilidade do Poder Legislativo para o chefe do Poder Executivo, que passa a deter a prerrogativa de suplementar, por meio de Decreto, despesas inicialmente previstas em valores insuficientes…”.

Neste sentido, o MPC explica:

“…Para inclusão na LOA de despesa inicialmente não prevista no orçamento anual, o art. 41 da Lei Federal 4.320/1964 prevê a abertura de crédito especial, motivo pelo qual merece censura o procedimento legislativo-orçamentário de incluir na LOA – ou no QDD – despesas com valores quiméricos, seguido da utilização desvirtuada da abertura de créditos suplementares com o intuito de contornar o procedimento legislativo de aprovação da alteração orçamentária pelo Parlamento do ente federativo…”.

Veja o comando contido na Notificação Recomendatória nº 002/2022:

Confira a íntegra da Notificação Recomendatória nº 002/2022 do MPC