Corregedoria do TCE-ES arquiva representação contra conselheiro
Publicação em 21 de setembro de 2023

A Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES) decidiu arquivar a representação feita pelo Ministério Público de Contas (MPC/ES) que pedia o afastamento preventivo e abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva.

A representação havia sido protocolada em 21/08/2023, sob o n. 15746/2023-1, e o MPC/ES argumentava que o conselheiro deveria ser afastado, preventivamente, por ter sido condenado pela Justiça Eleitoral à inelegibilidade por 8 anos, por fraude à cota de gênero nas eleições de 2020 em João Neiva/ES.

A Corregedoria não acolheu os pedidos e decidiu pelo arquivamento da demanda, por entender que não há provas suficientes que justifiquem a abertura de processo disciplinar ou outra medida contra o Conselheiro.

Assim decidiu o Corregedor:

Diante de todo o exposto, considerando a inexistência de indícios suficientes de prova da prática de infração disciplinar por membro deste Egrégio Tribunal e os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nesta decisão, entendo não haver na presente representação a caracterização da justa causa para o prosseguimento deste processo, tampouco para a abertura de processo de sindicância, de processo administrativo disciplinar, ou de qualquer outro tipo de medida alternativa de resolução de conflitos, em desfavor do conselheiro substituto Marco Antônio da Silva.

Assim sendo, DECIDO pelo arquivamento desta representação, negando, consequentemente, o pedido liminar, ambos por ausência de provas, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Resolução TC Nº 303, de 18 de abril de 2017 c/c Resolução TC 310, de 15 de agosto de 2017, em seu artigo 19.

 

Na decisão, o Corregedor destacou que a Resolução 303/2017 não se aplica a Conselheiros Substitutos, por se equipararem a magistrados de entrância mais elevada, e que a resolução a ser observada seria a Resolução 310/2017, que disciplina que em razão das prerrogativas do Conselheiro eventual processo administrativo deveria, antes de tudo, ser encaminhado à Presidência da Corte, que avaliaria a instauração de sindicância:

“… o procedimento previsto na Resolução 310/2017 determina que caso tenham sido identificados indícios de infração disciplinar ao fim da investigação preliminar, o Corregedor encaminhará o feito ao presidente do Tribunal para instauração de sindicância, conforme seu art. 20. Nesse caso a abertura de processo administrativo disciplinar somente poderia se dar após o término da sindicância e se o Plenário da Corte, com votação com quórum por maioria absoluta, aprovasse sua abertura, conforme o art. 31 da suso mencionada resolução. Portanto, não caberia, em hipótese alguma, a abertura direta por PAD por meio de solicitação ao presidente como aventado pelo representante, por constituir-se de procedimento em desconformidade com as normas do próprio Tribunal;”.

Nas razões de decidir o Corregedor também argumentou sobre a independência entre as instâncias administrativa e judicial, destacando que a condenação eleitoral não vincularia automaticamente a esfera administrativa, e concluiu pela “desnecessidade da abertura de qualquer processo disciplinar ou sindicância para apuração dos fatos, haja vista a ausência de provas que autorizem a investigação de ilícito funcional passível de ter sido praticado pelo conselheiro substituto, pois não seria razoável a abertura de processo de responsabilização funcional somente em razão de condenação à fraude eleitoral em primeira instância no Poder Judiciário Eleitoral, estribado em provas testemunhais que não apontam diretamente ilícito funcional praticado por membro deste Tribunal”.