Até quando? Câmara Municipal de Alto Rio Novo não tem seu próprio controle interno
Publicação em 23 de novembro de 2023

O exercício do controle interno do Poder Legislativo de Alto Rio Novo está sendo realizado pelo controle interno do Poder Executivo. E o único membro da Controladoria em atividade servidor comissionado responsável sozinho pelos dois poderes alertou o TCE/ES sobre a inviabilidade de execução dos trabalhos dessa forma e sobre a necessidade de divisão e independência. Equipe Técnica do TCE/ES não vê irregularidade.

 

 

Ministério Público de Contas (MPC) questiona a inexistência de controle interno no Poder Legislativo de Alto Rio Novo (embora seja uma exigência antiga do TCE/ES, desde 2011) e o exercício dessa função – de forma emprestada – pelo controle interno do Poder Executivo local, haja vista a violação ao princípio da Separação dos Poderes.

Em seu parecer no Processo TCE/ES 3484/2023 (Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Alto Rio Novo, exercício 2022), o MPC destaca que essa situação fragiliza a independência do Parlamento em razão da ingerência do Poder Executivo.

 

“Verifica-se, no caso em exame, uma completa inversão dos papéis delineados pela Constituição Federal para o controle externo da Administração Pública, na medida em que as contas do chefe do Poder Legislativo é que estão sendo submetidas ao controle do Poder Executivo municipal por meio da Controladoria-Geral do Município de Alto Rio Novo, exercida, inclusive, por servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado, conforme dados disponíveis no Painel de Controle do TCE-ES.”, detalhou o MPC.

 

Conforme informou o Controlador-Geral do Município em relatório enviado ao TCE/ES, em 23 de março de 2023, “A Câmara Municipal de Alto Rio Novo/ES necessita imediatamente da criação do Órgão Central de Controle Interno no âmbito Legislativo”, ante o risco de comprometimento das atividades exercidas.

 

“Cumpre informar que o Controlador Geral do Município é o único membro da Controladoria Geral em atividade, sendo responsável, sozinho, pelo cumprimento do PAAI bem como das verificações a pedido do Chefe do Executivo e do legislativo ou as que aparecem sem previsão, bem como o Controle da Câmara Municipal.

Como já asseverado em outra oportunidade, permanece extremamente inviável a execução dos trabalhos dessa forma, sendo urgentemente necessária a divisão entre Controladoria Interna do Executivo e do Legislativo, da forma como ocorre na maioria dos Municípios do Estado do Espírito Santo.”, destacou o Controlador.

 

Na visão do Órgão Ministerial, cada Poder deveria ter sua própria Unidade Central de Controle Interno, integrada por servidores efetivos, para o exercício das funções fiscalizatórias com autonomia, imparcialidade e independência funcional.

A falta injustificada de instituição ou de implementação do sistema de controle interno pode ensejar a recomendação de rejeição ou o julgamento pela irregularidade das contas do respectivo responsável, sem prejuízo das penalidades previstas em lei, segundo o que dispõe o art. 47 da Lei Orgânica do TCE/ES.

 

PRESTAÇÕES DE CONTAS AINDA REVELAM ESTRUTURAS PRECÁRIAS DE CONTROLE INTERNO

Existe, desde 2011isto é, há mais de doze anos – uma política de desenvolvimento dos Controles Internos dos municípios (conforme estabelecido na Resolução TCE/ES nº 227/2011) e o compromisso assumido pelo TCE/ES de apoiar e fiscalizar a efetiva implementação do Sistema de Controle Interno por parte dos jurisdicionados, à luz dos princípios da boa governança e da prevenção de riscos, contribuindo para a melhoria da qualidade da gestão pública.

Embora seja dever do Tribunal de Contas fomentar o exercício eficiente e eficaz do controle Interno, na trilha do que dispõe o art. 49 da Lei Orgânica do TCE/ES, até hoje há casos de Unidades de Controle com estruturas precárias: sendo, por exemplo, exercidas por apenas um agente comissionado (não efetivo), ou nem isso, como na Câmara de Alto Rio Novo, que pega emprestado o Controlador da Prefeitura Municipal para a produção de relatórios sobre as contas públicas, contexto que reduz, quando não inviabiliza, o exercício das atividades fiscalizatórias.

 

“É de imperiosa importância alertar que a cumulação de deveres, pela unidade de controle, nos poderes Executivo e Legislativo impossibilita que sejam realizadas auditorias mais profundas e constantes no âmbito da Câmara Municipal.

Ademais, é salutar deixar registrado que os procedimentos foram analisados de forma perfunctória, superficial, sem análise de mérito, conveniência ou oportunidade, em obediência irrestrita à legislação vigente. E ainda que, a ausência de mão de obra ou ainda, a cumulação de serviços e atribuições prejudica análises mais profundas ou adoção de procedimentos mais concisos e eficazes.

Conforme anteriormente citado, imperiosa a criação de Unidade de Controle Interno específica para o Legislativo Municipal, através de Lei, uma vez que a cumulação das atividades de controle interno do Executivo e Legislativo prejudica a atuação da Controladoria de uma forma geral. Deve-se a Câmara Municipal de Alto Rio Novo criar imediatamente a UCCI.”, destacou o Controlador-Geral da Prefeitura de Alto Rio Novo.

 

Cabe lembrar que a Corte de Contas do Espírito Santo, por meio da Resolução TCE/ES nº 227/2011, dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública, aprovou o “Guia de orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, e também estabeleceu prazos para que os jurisdicionados atendessem aos seus comandos.

Mas conforme destacado pela Secretaria de Controle Externo de Fiscalizações Não Especializadas (SecexMeios) no Relatório de Levantamento 00005/2019-5 (Processo TCE/ES 2311/2019-8), “A  atuação  neutra  do  Tribunal  em  meramente  estabelecer  uma  normatização, por  si  só,  não  irá  obter  os  resultados  almejados,  considerando  que  existe  uma multiplicidade   de   contextos   nos  órgãos  de  controle  interno”.

 

FRAGILIDADE DO CONTROLE INTERNO DEMANDA ATUAÇÃO PROATIVA DO CONTROLE EXTERNO

O Controle Externo, formado por um complexo institucional primogênito (Poder Legislativo e Tribunal de Contas), com toda experiência e compleição adquiridas ao longo de décadas, tem o dever de possibilitar e estimular a ascensão do Controle Interno.

Somente com a atuação proativa do Controle Externo, visando à correção de erros e deficiências nas estruturas locais, é que o Controle Interno dos municípios alcançará níveis satisfatórios de eficácia e eficiência. Consequentemente, o desenvolvimento do Controle Interno acarretará a atuação mais especializada do próprio Controle Externo, no processo de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

A propósito, proativo é aquele que se antecipa, que age antes, que atua de maneira preventiva; e não aquele que reage a algo que já aconteceu.

 

PEDIDOS DO MPC

No Processo TCE/ES 3484/2023, o MPC pede a instauração de Incidente de Prejulgado com o objetivo de que o Plenário do TCE/ES, mediante decisão normativa, considerando a relevância da matéria de direito e sua aplicabilidade de forma geral, pronuncie-se sobre a interpretação que deve ser atribuída à expressão “unidade responsável pelo controle interno, prevista no § 2º do art. 82 da Lei Complementar Estadual 621/2012, de modo a esclarecer, à luz da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, se o exercício das atividades inerentes ao controle interno do Poder Legislativo pode ser realizado pelo controle interno do Poder Executivo;

Além disso, o Órgão Ministerial também pede a reabertura da instrução processual para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao gestor responsável pela não implantação do controle interno na Câmara Municipal de Alto Rio Novo, ponto de controle previsto no art. 47 da Lei Complementar Estadual 621/2012, porém não analisado pelo corpo técnico da Corte de Contas, caso a decisão normativa decorrente do incidente de prejulgado seja pela impossibilidade de o controle interno do Poder Executivo exercer as atividades inerentes ao controle interno do Poder Legislativo.

Também é desejo do MPC a instauração de procedimento fiscalizatório autônomo com a finalidade de aferir a adequação da estrutura do sistema de controle interno do Município de Alto Rio Novo, considerando a advertência feita pelo próprio Controlador-Geral do Município acerca do risco de comprometimento das atividades de controle interno em razão da ausência de estruturação do sistema de controle interno do Poder Executivo.

 

 

VEJA NA ÍNTEGRA

Confira o relatório (RELUCI – Relatório da Unidade Central de Controle Interno) emitido pelo Controlador-Geral do município, em 23 de março de 2023, clicando AQUI.

Confira o parecer do MPC clicando AQUI.

Confira o andamento do Processo TCE/ES 3484/2023, clicando AQUI.