STF decide que Estados e municípios podem alterar ordem das fases de licitações
Publicação em 12 de junho de 2024

Decisão foi tomada em processo com repercussão geral e estabelece que alteração deve respeitar as regras constitucionais sobre licitações

Os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para editar normas que alterem a ordem de fases das licitações, desde que sejam observadas as regras constitucionais sobre licitações e contratos, assim como os princípios da administração pública. Essa foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, em processo com repercussão geral.

O assunto foi tratado durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), no qual o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.

Sem usurpação de competência
O voto do ministro Luiz Fux, relator do recurso, foi acompanhado pela maioria dos ministros e estabeleceu que a inversão da ordem das fases de licitação não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, por consistir em mera alteração procedimental, não afetando as modalidades licitatórias ou fases existentes.

Na avaliação do relator, a alteração das fases “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”.

Já a ministra Cármen Lúcia teve o voto vencido, em sessão virtual do STF encerrada em 24 de maio. Para ela, o Distrito Federal legislou sobre normas gerais de competência da União ao tratar de tema central do processo licitatório.

Tese fixada
Com a decisão, o Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.

Com informações do STF

Veja detalhes do RE 1188352