Entidades do controle externo recomendam fiscalização de políticas públicas voltadas às mudanças climáticas
Publicação em 2 de julho de 2024

Entidades do controle externo que assinam a Nota Recomendatória Conjunta 01/2024

Em nota recomendatória conjunta, entidades do controle externo recomendam aos Ministérios Públicos de Contas e aos Tribunais de Contas que incluam como prioridade de atuação ações de fiscalização, orientação e capacitação visando à análise da legalidade e eficiência das políticas públicas de defesa e proteção civil, bem como de mitigação, prevenção e adaptação às mudanças climáticas e desastres naturais.

A Nota Recomendatória Conjunta 01/2024, emitida em junho, é assinada pelos representantes da Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), do Instituto Rui Barbosa (IRB), da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), da Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom), e da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon).

A Nota Técnica estabelece diretrizes gerais para fiscalização, orientação e capacitação dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil definidas pelo Grupo de Trabalho de Prevenção a Desastres do Comitê de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Instituto Rui Barbosa.

Ela sugere que as ações sejam realizadas pelos MPCs e TCs especialmente por meio de procedimentos de monitoramento, acompanhamento, auditoria, levantamento, inspeção e outras ferramentas de controle, com o objetivo de verificar as seguintes situações:

– as condições gerais de gestão das defesas civis municipais e estaduais;

– a existência de planos de prevenção e mitigação de desastres climáticos municipais e estaduais, em harmonia com a legislação urbanística e ambiental (enchentes, secas e estiagens, alagações e desbarrancamentos);

– a existência e qualidade dos programas e ações orçamentárias destinadas a garantir recursos financeiros para execução dos planos de mitigação e prevenção dos desastres climáticos;

– a efetiva execução dos programas, projetos e ações de prevenção e mitigação de desastres climáticos, em conformidade com as diretrizes, objetivos e competências, previstos na Lei 12.608/2012 (art. 2º a 9º);

– a efetiva transparência pública em relação aos programas, projetos e ações de prevenção e mitigação de desastres climáticos vigentes no âmbito estadual e municipal, de modo a garantir, igualmente, o exercício do controle social;

– o cumprimento da obrigação do Poder Público de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, consoante o disposto no artigo 225, §1º, inciso VI, da Constituição da República.

O documento foi formulado após discussões iniciadas em outubro de 2023, a partir dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Técnico de Meio Ambiente e Sustentabilidade do IRB, por meio do seu Grupo de Trabalho de Prevenção a Desastres.

Ele levou em consideração as evidências de intensificação de desastres e de sua relação com os impactos negativos das mudanças climáticas e do aquecimento global, assim como a identificação de 1.942 municípios suscetíveis a desastres associados a deslizamentos de terras, alagamentos, enxurradas e inundações, em relatório publicado em abril de 2023 pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento, ligada à Casa Civil da Presidência da República.

Confira na íntegra a Nota Recomendatória Conjunta 01/2024