Na mesma decisão em que declarou ser inconstitucional a autonomia administrativa e orçamentária do MPC, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu que haja autonomia funcional para os membros do Ministério Público de Contas e os meios necessários para o desempenho de suas atribuições
Ao fixar tese pela inconstitucionalidade de lei estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público de Contas (MPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) ressaltou que deve ser garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função.
O assunto foi debatido durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5254/PA), proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), no qual o STF decidiu que o MPC ou Ministério Público junto ao Tribunal de Contas “encontra-se organicamente inserido na estrutura da respectiva Corte de Contas, motivo pelo qual não detém autonomia administrativa e orçamentária”.
A Suprema Corte concluiu que a Constituição Federal não concedeu ao MPC as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, visto que integra, em termos estruturais, a organização administrativa do próprio Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo responsável pelo controle externo.
Assim, com base no princípio da simetria, os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios devem observar as normas relativas à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União.
Jurisprudência
O STF ainda destacou previsão constitucional e jurisprudência consolidada da Corte sobre a extensão das cláusulas de garantias subjetivas aos membros do Ministério Público de Contas no desempenho de suas atribuições. Elas se referem estritamente aos direitos — vitaliciedade (cargo vitalício), inamovibilidade (não pode ser transferido, salvo por relevante interesse público), irredutibilidade (proibição de diminuição do salário) e independência funcional (cada membro atua de modo independente, de acordo com suas convicções, sem subordinação hierárquica) — e à forma de investidura na carreira (ingresso por meio de concurso público), assim como às vedações.
Embora as demais prerrogativas de ordem objetiva-institucional dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária não sejam aplicáveis ao MPC, a decisão do Supremo enfatiza que, para que os membros do Ministério Público de Contas possam exercer suas funções de modo independente (autonomia funcional), o respectivo Tribunal de Contas deve garantir todos os recursos necessários, incluindo os recursos humanos e financeiros.
Além disso, o STF esclareceu que qualquer medida arbitrária, por parte do presidente do Tribunal de Contas, que comprometa a independência funcional do respectivo órgão ministerial deve ser invalidada por desvio de finalidade e ensejará a sua responsabilização administrativa e criminal.
Ao final do julgamento, concluído no dia 21 de agosto, o Plenário do Supremo decidiu, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação proposta pela PGR e declarou inconstitucional os termos previstos nas normas estaduais do Pará que garantiam “independência financeira e administrativa” ao MPC do estado e dos municípios paraenses, os quais dispõem de dotação orçamentária própria. O STF estabeleceu que a decisão passará a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026.
Com informações do STF
Saiba mais sobre o caso ADI 5.254/PA