Representação do MPC-ES: leis relativas à revisão geral anual de servidores de Pancas são consideradas inconstitucionais
Publicação em 10 de setembro de 2024

Decisão do TCE-ES nega aplicabilidade a leis aprovadas em Pancas entre 2015 e 2019 que garantiram revisão da remuneração dos servidores municipais por descumprimento de exigências da Constituição Federal

Por não cumprirem todos os requisitos constitucionais, leis aprovadas em Pancas entre 2015 e 2019 relativas à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais foram consideradas inconstitucionais, conforme deliberação firmada em representação apresentada pelo Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES).

A decisão foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e consta do acórdão disponibilizado na segunda-feira (9), no Diário Oficial de Contas, relativo ao Processo 20558/2019. Os conselheiros, de forma unânime, acolheram o incidente de Inconstitucionalidade proposto pelo MPC-ES, para negar aplicabilidade às Leis Municipais 1.508/2015, 1.510/2015, 1.569/2016, 1.663/2017 e 1.784/2019. Os efeitos dessa decisão ainda serão definidos pelos conselheiros durante o julgamento do mérito da representação.

As duas leis de 2015 concederam revisão geral aos servidores no percentual de 9,12%, sendo que a primeira (Lei 1.508/2015) se restringiu aos servidores do Executivo, enquanto a segunda (Lei 1510/2015) abrangeu os servidores do Legislativo.

Já a Lei 1.569/2016, de autoria da Câmara de Pancas, aprovou revisão dos vencimentos dos servidores legislativos no percentual de 10%, além de aumento de 0,8% sobre a nova remuneração.

A norma de outubro de 2017 (Lei 1.663/2017), por sua vez, concedeu revisão a todos os servidores da Prefeitura de Pancas no índice de 6,66%, com efeitos retroativos a janeiro daquele ano. Eles também tiveram nova revisão salarial aprovada em 2019, alterando-se apenas o índice para 3,43%.

Com base no voto do relator do caso, conselheiro Carlos Ranna, o Plenário concluiu pela existência de inconstitucionalidade formal nas Leis Municipais 1.510/2015 e 1.569/2016, que concederam revisão geral anual aos servidores do Legislativo, uma vez que a Câmara de Pancas não respeitou a iniciativa do processo legislativo visando à concessão de revisão geral anual, que é privativa do chefe do Poder Executivo.

O relator também entendeu que ocorreu inconstitucionalidade material nas revisões gerais anuais realizadas pelo Poder Executivo de Pancas, por meio das Leis 1.508/2015, 1.663/2017 e 1.784/2019, porque elas não estenderam seus efeitos a todos os servidores da administração pública municipal, ou seja, não foram isonômicas.

Com isso, o Plenário rejeitou os argumentos da defesa de que as leis tratavam de reajuste salarial, tendo em vista que elas mencionam norma municipal de 2010 que atualiza a data para a revisão geral anual ou mencionam índices de correção usados para atualização de valores, como o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC). O mérito do processo ainda será analisado pelo Tribunal de Contas, bem como a responsabilidade dos gestores.

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