Recurso ministerial aponta que a prefeitura usou R$ 2,6 milhões em recursos de compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural em despesas proibidas por lei no exercício de 2022, além de ter assumido compromissos financeiros que excederam a arrecadação nos últimos seis meses do mesmo ano
O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) interpôs recurso de reconsideração contra a decisão do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) que recomendou a aprovação com ressalva da prestação de contas da Prefeitura de Itapemirim relativa ao exercício de 2022, devido a duas irregularidades graves, sendo uma delas o uso indevido de R$ 2,6 milhões em recursos de compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural (royalties) para custear despesas proibidas por lei.
O órgão ministerial pede, no recurso, o reconhecimento da gravidade dessa irregularidade e da inscrição de restos a pagar processados e não processados sem disponibilidade de caixa e que as contas do prefeito de Itapemirim no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022, Antônio da Rocha Sales, sejam rejeitadas. Ele assumiu o mandato após eleição suplementar no município.
Quanto à utilização dos recursos provenientes de royalties de petróleo e gás natural em fim vedado por lei, o órgão ministerial destacou que mesmo após a apresentação de justificativas e documentos, durante o julgamento das contas de 2022 da prefeitura (Processo 4971/2023), permanece pendente a restituição de R$ 2.663.108,00. Esse valor foi utilizado em despesas proibidas pela Lei 7.990/1989, que regulamenta os royalties.
Embora essa irregularidade tenha sido mantida no Parecer Prévio 149/2024, foi recomendada a aprovação com ressalvas das contas de Antônio da Rocha Sales, sob a alegação de “dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas”.
“Não foram apresentadas justificativas ou provas que comprovem se e
como as dificuldades gerais enfrentadas pela gestão realmente impactaram de maneira significativa a conduta de utilização indevida dos recursos em questão”, pontua o recurso ministerial.
Sem recursos em caixa
Outra irregularidade que motivou o recurso do MPC-ES foi a inscrição de restos a pagar processados e não processados sem suficiente disponibilidade de caixa, conduta vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Seguindo a Instrução Técnica Conclusiva, o órgão ministerial ressaltou que o gestor assumiu compromissos que excederam a arrecadação dos últimos seis meses de 2022 e, diante da falta de recursos no exercício, realizou pagamentos com verbas de 2023, comprometendo o orçamento do ano seguinte e configurando grave infração à gestão fiscal.
No entanto, a irregularidade citada também foi considerada pelos conselheiros como resultado de dificuldades do gestor e teve sua gravidade amenizada no parecer prévio emitido pelo TCE-ES. Para o MPC-ES, ela configura “erro grosseiro do agente responsável” e um dos motivos para a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas de 2022 da Prefeitura de Itapemirim.
Além disso, o recurso ministerial avalia a aprovação das contas com ressalva como um grave erro de interpretação, pois a defesa não apresentou documentos que desconstituíssem as irregularidades, limitando-se a alegações genéricas e sem provas concretas que estabelecessem uma correlação direta entre as dificuldades reais do gestor e as infrações em questão.
Diante disso, o MPC-ES pediu o reconhecimento da gravidade das irregularidades citadas, com a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas de 2022 do Executivo de Itapemirim, sob responsabilidade de Antônio da Rocha Sales.
O recurso tramita no TCE-ES (Processo 3479/2025) e tem como relator o conselheiro Carlos Ranna. No início de abril, ele conheceu do recurso e determinou a notificação do responsável para se manifestar no prazo de 30 dias. Nesta quarta-feira (7), os autos foram encaminhados à área técnica da Corte de Contas para análise, depois de vencido o prazo sem manifestação do gestor.
Confira a íntegra do Recurso de Reconsideração do MPC-ES
Acompanhe o andamento do Processo TC 03479/2025