Edital do concurso para admissão de candidatos ao Curso de Formação de Oficiais prevê o exame de sorologia para HIV como critério eliminatório
O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) protocolou representação em que questiona a legalidade e a constitucionalidade da exigência de exame de sorologia para HIV para os candidatos ao concurso público da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES). O órgão ministerial pede a revogação imediata da exigência para evitar prejuízos aos candidatos, como a possível exclusão ou impedimento da participação de algum deles no concurso.
A Representação (Processo TC 4112/2025) busca a revisão dessa exigência, prevista no Edital 1 – CFO/2024, que prevê 40 vagas para o Curso de Formação de Oficiais Combatentes – Bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública da PMES, sob a ótica de diversos princípios e garantias constitucionais e legais. Ela foi proposta com base em procedimento do MPC-ES instaurado a partir da expedição da Notificação Recomendatória 006/2024 pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES).
Essa recomendação do MPES propôs a “exclusão da exigência de exame médico de sorologia para HIV” do concurso e, no inquérito civil correspondente, obteve decisão liminar favorável. Na avaliação do MPC-ES, isso reforça a fundamentação técnica e jurídica de que a condição de portaria do vírus HIV, por si só, não constitui impedimento à capacidade de trabalhar.
De acordo com a representação, a decisão judicial permite que os exames médicos sejam realizados, mas proíbe o uso do resultado como motivo para exclusão dos candidatos, assegurando que eles avancem para as etapas seguintes. A medida vale até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue definitivamente o Tema 1.310, que discute a reforma ex officio de militares soropositivos, ou seja, se a pessoa portadora de HIV assintomático deveria ser considerada incapaz para o serviço militar e ser afastada do serviço.
Pedidos
No documento, o Ministério Público de Contas pede ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) que reconheça a ilegalidade da exigência do exame anti-HIV no concurso da Polícia Militar do Espírito Santo, bem como de qualquer ato que possa excluir ou impedir a participação de candidatos com base no resultado desse exame. Pede ainda que a PMES retifique o edital do concurso, excluindo definitivamente a previsão desse exame como requisito para ingresso na corporação.
Além disso, pede a instauração de Incidente de Prejulgado, com o objetivo de que o Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) se pronuncie sobre a ilegalidade da exigência de sorologia para HIV em concursos públicos.
Fundamentação
A representação ministerial usa como base princípios constitucionais, jurisprudência dos tribunais superiores e a Lei Estadual 7.556/2003, que proíbe expressamente a exigência de testes para detecção do vírus HIV em concursos públicos e processos seletivos, como forma de coibir práticas discriminatórias.
Outro argumento usado para fundamentar a representação ministerial é que a exigência do exame de HIV é considerada discriminatória, violando o princípio constitucional da igualdade. A sorologia positiva para HIV não deve ser um fator impeditivo para o exercício de cargos públicos, especialmente quando não há comprovação científica de que a condição impeça o desempenho das funções.
Para o MPC-ES, excluir candidatos com base na sorologia para HIV atenta contra direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de reforçar estigmas e preconceitos.
Jurisprudência
O documento menciona decisões dos tribunais superiores que têm consolidado o entendimento de que a sorologia positiva para HIV não pode ser utilizada como critério eliminatório em concursos públicos, salvo em casos excepcionalíssimos e devidamente comprovados de incompatibilidade com as atribuições do cargo.
A representação ministerial sustenta, ainda, que a presença do vírus HIV, por si só, não compromete a capacidade de um indivíduo para exercer as funções inerentes ao cargo de policial militar, considerando os avanços no tratamento e controle da doença.
O caso tramita no Tribunal de Contas e tem como relator o conselheiro substituto Marco Antônio da Silva. Em decisão publicada no Diário Oficial de Contas na última sexta-feira (30), o relator determinou a notificação prévia do Comandante Geral da PMES, Douglas Caus, e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan), banca responsável pelo concurso, para apresentarem justificativas e documentos sobre os argumentos apontados pelo MPC-ES no prazo de cinco dias.
Confira a íntegra da Representação MPC-ES – Processo 4112/2025
Confira a decisão de Notificação Prévia dos representados
Acompanhe o andamento do Processo TC 4112/2025