Recurso do MPC-ES é parcialmente acatado e irregularidades nas contas de 2018 do IPS são reconhecidas como graves

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Após recurso do Ministério Público de Contas, TCE-ES reconheceu a gravidade de duas irregularidades anteriormente afastadas na Prestação de Contas Anual de 2018 do Instituto de Previdência dos Servidores da Serra (IPS)

O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) obteve decisão parcialmente favorável em recurso referente à Prestação de Contas Anual (PCA) de 2018 do Instituto de Previdência dos Servidores da Serra (IPS). O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) reconheceu como graves as irregularidades a respeito da ausência de aporte para cobertura de déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e da utilização indevida de recursos previdenciários capitalizados destinados à cobertura do déficit atuarial.

Essas irregularidades foram afastadas pela Corte de Contas ao julgar as contas do IPS relativas a 2018, sob responsabilidade de Evilásio de Ângelo, já falecido. Embora a PCA tenha sido julgada irregular, o MPC-ES apontou, no recurso de reconsideração (Processo 5568/2021), que tais irregularidades possuem natureza grave e não poderiam ser afastadas, pois seria o mesmo que considerar regular a utilização de receitas decorrentes de aplicações financeiras de recursos vinculados ao plano de amortização do déficit atuarial para cobrir déficit financeiro do RPPS.

Devido à gravidade das irregularidades, o órgão ministerial também pediu que fossem expedidas determinações e aplicada multa ao responsável, bem como que o Tribunal uniformizasse a interpretação a respeito delas, com a instauração de um processo específico para isso.

Assim, o assunto foi debatido em Incidente de Prejulgado (Processo TC 00916/2023-1), no qual o Plenário do TCE-ES firmou o entendimento de que não é possível usar rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do RPPS em regime de capitalização para despesas correntes, nem recursos do plano de amortização do déficit atuarial. Isso porque, esses rendimentos possuem destinação específica para a formação de reservas capitalizadas.

A decisão da Corte de Contas no Incidente de Prejulgado estabeleceu que esse entendimento só terá validade a partir de 2026, depois da elaboração do próximo Plano Plurianual (PPA), o que foi reforçado em consulta respondida recentemente pelo Plenário sobre o mesmo tema.

Dessa forma, o relator do caso, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, reforçou que não restam dúvidas quanto à necessidade de acolher parcialmente o recurso ministerial. Com isso, o Acórdão 0532/2025-1 – Plenário, publicado nesta segunda-feira (9) no Diário Oficial de Contas, reconhece como graves os dois indicativos de irregularidades citados pelo MPC-ES: ausência de aporte para cobertura de déficit financeiro do RPPS e utilização indevida de recursos previdenciários capitalizados destinados à cobertura do déficit atuarial.

Entretanto, a aplicação de multa e expedição de determinação requeridas pelo Ministério Público de Contas não foram atendidas pelo TCE-ES, levando em consideração que os efeitos do prejulgado devem valer somente a partir de 2026.

Confira o Acórdão 0532/2025-1 – Plenário
Confira o Recurso de Reconsideração do MPC-ES 00259/2021
Veja todos os documentos do Processo TC 5568/2021

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02/06/2025 – É proibido utilizar rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do RPPS para cobrir despesas correntes, define TCE-ES