MPC-ES aponta nulidade absoluta do acórdão do Tribunal em processo que tratou de auditoria operacional nas farmácias cidadãs estaduais, pois além de não ter passado pelo órgão ministerial, não houve manifestação conclusiva da área técnica da Corte de Contas sobre o caso
O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) protocolou recurso em que pede a anulação da decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) em auditoria operacional nas farmácias cidadãs estaduais, por ausência de manifestação do órgão ministerial, em violação às exigências legais. O Processo TC 7120/2024-7 também foi levado a julgamento sem a Instrução Técnica Conclusiva, desrespeitando o Regimento Interno do TCE-ES, conforme aponta o recurso.
No Pedido de Reexame 5274/2025-1, o MPC-ES destaca que uma das atribuições do órgão ministerial é se manifestar em todos os processos em trâmite no âmbito do Tribunal de Contas, exceto os de natureza administrativa interna. Com isso, seguindo o previsto no artigo 370 do Regimento Interno do TCE-ES, “a ausência de manifestação do órgão ministerial em processos de oitiva obrigatória é causa de nulidade do processo”.
Auditoria
O processo tratou de uma auditoria operacional, cujo objetivo foi “verificar a economicidade das aquisições de medicamentos e a eficácia na dispensação e no controle dos estoques de medicamentos, no âmbito das farmácias cidadãs estaduais”.
A auditoria abordou questões sobre os preços de aquisição dos medicamentos, a falta de integração entre os sistemas informatizados no Almoxarifado Central e nas 14 farmácias cidadãs, assim como a ausência de centros de aplicação para medicamentos para infusão.
Ao analisar o caso, o Plenário do TCE-ES fez uma série de recomendações à Secretaria de Estado da Saúde (Sesa). Porém, sem ouvir o Ministério Público de Contas nos autos e sem que houvesse Instrução Técnica Conclusiva (ITC) no processo.
Recurso
O recurso ministerial ressalta que a supressão da manifestação do MPC-ES configura vício insanável, ou seja, uma falha que não pode ser relevada, uma vez que os processos do Tribunal de Contas deverão ser remetidos ao Ministério Público de Contas, antes do respectivo julgamento, para manifestação, independentemente da presença do representante do órgão na sessão de julgamento. Sem isso, o processo estará maculado de nulidade absoluta.
“As prerrogativas não são privilégios do Parquet. São necessárias ao pleno exercício de suas funções institucionais. Busca assegurar aos órgãos incumbidos constitucionalmente de zelar pela correta aplicação da lei os meios suficientes para o exercício de seu mister. São irrenunciáveis e não podem ser negadas àqueles que zelam pela aplicação da lei.” (Trecho do Pedido de Reexame 5274/2025-1)
Além de pedir que seja declarada a nulidade absoluta do Acórdão 479/2025-4, o MPC-ES pede a reabertura da instrução do Processo 7120/2024-7 e que sejam concedidas medidas cautelares determinando à Secretaria de Estado da Saúde a adoção de medidas como:
– Suspensão da metodologia atual de pesquisa de preços de medicamentos, com exigência de revisão imediata dos parâmetros utilizados;
– Implantação de sistema informatizado integrado das farmácias cidadãs com o Almoxarifado Central;
– Elaboração de plano de ação emergencial para implantação de centros de aplicação e controle de frascos residuais;
– Elaboração e execução de plano emergencial de reestruturação física; e
– Atualização imediata dos alvarás e certificados vencidos, tendo em vista os riscos sanitários envolvidos.
Em decisão monocrática publicada no último dia 2, o relator do caso, conselheiro Rodrigo Chamoun, conheceu do recurso e determinou a notificação do secretário de Estado da Saúde, Tyago Ribeiro Hoffmann, para que, no prazo improrrogável de 30 dias, apresente contrarrazões ao recurso ministerial. Após esse prazo, o processo será encaminhado para análise do Núcleo de Controle Externo de Recursos e Consultas (NRC).
Veja o Pedido de Reexame do MPC-ES
Confira a Decisão Monocrática 00482/2025-6
Confira detalhes do Processo TC 5274/2025